TJPB - 0837424-41.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800861-34.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): PEDRO ANGELO CAVALCANTI Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Após análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial necessita de adequações essenciais para cumprir os requisitos legais e assegurar a observância da boa-fé processual, nos termos do Código de Processo Civil e da Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, determino as seguintes diligências, indispensáveis para o regular prosseguimento da demanda e para a adequada instrução do feito: 1.
Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
As notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. 2.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. 3.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. 4.
Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se e cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.491,40 -
02/10/2023 08:55
Baixa Definitiva
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02/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2023 08:55
Juntada de Decisão
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18/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 07:08
Conclusos para despacho
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28/09/2022 07:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DE MENEZES em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DE MENEZES em 14/07/2022 23:59.
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09/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:52
Recurso Especial não admitido
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12/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:34
Juntada de Petição de cota
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29/04/2022 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 06:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DE MENEZES em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DE MENEZES em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 08:44
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DE MENEZES em 15/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:28
Conhecido o recurso de RICARDO MOREIRA DE MENEZES - CPF: *03.***.*43-04 (APELANTE) e provido
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14/12/2021 15:28
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2021 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 10:33
Juntada de Petição de cota
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25/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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15/10/2021 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/10/2021 05:55
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DE MENEZES em 21/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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27/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:47
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 23:07
Conclusos para despacho
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31/05/2021 23:07
Juntada de Certidão
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31/05/2021 23:07
Juntada de Certidão
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31/05/2021 22:58
Recebidos os autos
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31/05/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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