TJPB - 0837424-41.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:55
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0837424-41.2015.8.15.2001 REQUERENTE: RICARDO MOREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXECUTADA – HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc..
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelo exequente, o Estado da Paraíba apresentou concordância expressa com os valores postulados (id. 106943368). É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos sob id. 100993779, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta decisão.
Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 12, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado nas fases cognitiva e recursal, ressaltando que o acórdão expressamente determinou que, em razão da impossibilidade de fixação anterior, a verba honorária fosse majorada na fase de cumprimento, em atenção à atuação do causídico também em grau recursal.
Intime-se o advogado dessa presente decisão para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/07/2025 12:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2024 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2023 21:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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31/05/2021 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2021 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:03
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2020 00:51
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2020 17:45
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:09
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/07/2019 08:13
Conclusos para despacho
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30/07/2019 08:11
Juntada de Certidão
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27/07/2019 12:16
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2019 02:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 02:47
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2018 13:18
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2018 14:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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06/04/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2016 17:29
Conclusos para despacho
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30/12/2015 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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