TJPB - 0801815-74.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801815-74.2025.8.15.0601 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: DAMIAO FLORENCIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião movida por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face de DAMIAO FLORENCIO DE CARVALHO, requerendo, em síntese, o domínio do imóvel descrito na petição inicial.
A usucapião especial urbana, modalidade requerida pela autora, é a forma de usucapião prevista no Art. 1.240 do Código Civil, in verbis: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A autora alega que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 10 (dez) anos, utilizando-o para sua moradia.
O prazo exigido pela legislação, neste caso, é de cinco anos, conforme o artigo supracitado e o art. 183 da Constituição Federal.
Pois bem.
Inicialmente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão (...) (TJRS – 3ª Turma – RAI 37893/2009 – 2009.04.00.037893-0 – Rela.
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – j. 16/03/2010).
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (STJ – 3ª Turma – REsp 55.288/GO – Rel.
Ministro CASTRO FILHO – j. 24/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 225) Na situação dos autos, o cálculo do valor da causa deve levar em conta documento oficial da Prefeitura de Belém (BCI - Boletim de Cadastro Imobiliário) ao informar o valor do imóvel.
Noutro giro, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isto porque a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
Posto isso, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias: 1. requerer o parcelamento das custas iniciais; 2. ou comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, mediante apresentação dos seguintes documentos: a. cópia dos EXTRATOS BANCÁRIOS de contas de sua titularidade dos últimos três meses; b. cópia das FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO dos últimos três meses; c. cópia das ÚLTIMAS FOLHAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ou dos COMPROVANTES DE RENDA MENSAL (contracheque, extrato de benefícios do INSS etc), dos últimos três meses; d. cópia da ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia da INSCRIÇÃO COMO TRABALHO RURAL junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; f. cópias dos COMPROVANTES DE DESPESAS ORDINÁRIAS (faturas de energia, água, luz, internet e/ou mensalidade escolar; recibo de aluguel; nota fiscal de supermercado; financiamento de veículo ou imóvel, plano de saúde) que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira.
No mesmo prazo, e nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora emendar a inicial para constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): g. confirmar ou readequar o VALOR DA CAUSA, mediante apresentação de documento oficial da Prefeitura, qual seja, BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário; h. anexar CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, ou seja, contemporânea ao ajuizamento da ação, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis; i. anexar CERTIDÃO ATUALIZADA ACERCA (IN) EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS em nome da parte autora; l. juntar memorial/cróqui do imóvel.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique-se e, ato contínuo, renove-se a conclusão.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
03/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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