TJPB - 0833354-44.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSEFA ROMAO DE MELO em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833354-44.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na hipótese dos autos, verifica-se que este Juízo há anos vem envidando esforços para a nomeação de perito, sem êxito na realização da prova pericial.
O tempo de tramitação do feito já ultrapassa os limites da razoabilidade, considerando que se encontra em curso há quase dez anos.
A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não pode mais ser comprometida por dificuldades na produção da prova.
Assim, diante da impossibilidade concreta de realização da perícia em prazo razoável e da necessidade de evitar a perpetuação do processo, DISPENSO a produção da prova pericial.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2025 19:57
Indeferido o pedido de JOSEFA ROMAO DE MELO - CPF: *71.***.*92-60 (AUTOR)
-
01/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ELAINE JANE BORGES DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA ROMAO DE MELO em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSEFA ROMAO DE MELO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833354-44.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração a certidão de Id. 11058845, designo em substituição o seguinte profissional: Cumpra-se a decisão de Id.106621052 considerando o profissional ora nomeado.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/07/2025 13:48
Nomeado perito
-
13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DIOGO SCHULZ MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:24
Deferido o pedido de
-
21/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833354-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para constituir advogado e realizar o pagamento dos honorários periciais.
Antes, porém, INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento das diligências.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de ELAINE JANE BORGES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833354-44.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito dos honorários periciais indicados no petitório do id. 83947986.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ELAINE JANE BORGES DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833354-44.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSEFA ROMÃO DE MELO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de ELAINE JANE BORGES DO NASCIMENTO.
Trata-se de ação em que a parte promovente pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos danos estruturais encontrados no seu imóvel.
Citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. 63492438).
Sob o Id. 67837651, a parte promovente requereu a realização da prova pericial. É o relato do necessário.
Decido.
Em petição de Id. 67837651, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial.
Logo, tratando-se de ação relativa à indenização por danos materiais consistentes em abalos estruturais na casa da demandante, necessária se faz a produção da prova pericial requerida para fins de avaliar a existência dos alegados danos, bem como a respectiva extensão, além da prestação dos esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da questão fática.
Para tanto, NOMEIO o perito Diogo Schulz Moreira CPF *53.***.*03-12 – DATA DE NASCIMENTO: 12/08/1988 EMAIL: [email protected] – TELEFONE: (83) 9969-4425 - ENDEREÇO Rua Severino Pereira de Araújo, apt. 102, 109 - Manaíra João Pessoa 58038-400. a) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. b) notifique-se o perito identificado de sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários a serem arcados pela parte demandada, fazendo-o por meio de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço [email protected], bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, por petição física dirigida a estes autos, se aceita o encargo, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da realização da perícia. c) não havendo resposta do profissional no prazo assinalado, proceda-se à sua notificação via mandado. d) ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para realizar o pagamento. e) Elaborado e entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre este se manifestar no prazo de 15 dias. f) Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 20:45
Nomeado perito
-
21/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
18/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
14/09/2022 14:46
Decretada a revelia
-
14/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 01:00
Juntada de Informações
-
09/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ELAINE JANE BORGES DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 03:04
Decorrido prazo de ELAINE JANE BORGES DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:45
Outras Decisões
-
18/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/10/2020 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:10
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2020 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:00
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2020 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
13/09/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 13:35
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2019 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 14:06
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2019 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
12/03/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2018 16:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/03/2018 00:09
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 06/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 16:27
Declarada incompetência
-
01/02/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2017 15:52
Declarada incompetência
-
05/09/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 07:48
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2016 15:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/07/2016 14:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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