TJPB - 0803024-69.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803024-69.2024.8.15.0001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MAYARA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos é possível verificar que a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico perante o Instituto de Saúde Elpídio de Almeida em 31/12/2023, em razão de sangramento vaginal, sendo diagnosticada com gestação a termo, evoluindo para parto normal.
Em 02/01/2024, após a alta hospitalar, a paciente apresentou dores, odor fétido e sangramento, retornando ao hospital em 06/01/2024, ocasião em que foram identificadas compressas/gazes esquecidas em seu canal vaginal, as quais precisaram ser retiradas em procedimento de lavagem, conforme consta no prontuário e relatórios juntados aos autos.
No documento de ID 85138514 – pág. 15, consta relatório Médico assinado por agente público, há prova inequívoca do dano ocorrido no procedimento cirúrgico (ID 19039128 – pág. 91).
Diagnóstico: COMPLICACAO DO PUERPERIO NAO ESPECIFICADA/TAMPÃO VAGINAL INSERIDO NO PARTO.
CID10: O90.9. [...] PRESENCA DE GAZES NA VAGINA COM ODOR BASTANTE FETIDO CD RETIRADO GAZES E FEITO LAVAGEM COM SF E CLOREXIDINA EMBROCACAO VAGINAL COM PVPI DEGERMANTE A situação retratada caracteriza falha inquestionável na prestação do serviço público de saúde.
A permanência de corpo estranho no organismo da paciente, após procedimento médico, constitui evento adverso grave, que não pode ser considerado risco inerente ao parto, mas verdadeiro erro de conduta. É fato incontroverso que a autora precisou retornar ao hospital para remoção do material esquecido, enfrentando dor, constrangimento e risco de infecção.
Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade da edilidade no erro médico aqui em pauta, haja vista que negligência de seu preposto (médico que não teve os cuidados necessários, durante e após o procedimento cirúrgico, ao esquecer material hospital dentro da vagina da Autora).
A alegação defensiva de que complicações como lacerações perineais são comuns em partos normais não elide a responsabilidade estatal, pois o núcleo da demanda não reside na ocorrência de laceração, mas na negligência da equipe ao deixar material cirúrgico no interior da paciente.
Não merece acolhida a alegação defensiva de que os antibióticos prescritos seriam compatíveis com a amamentação e, portanto, incapazes de causar a suposta secagem do leite materno.
Ainda que assim seja, tal discussão não afasta a responsabilidade do ente público.
Isso porque o dano indenizável, no caso concreto, não decorre apenas da possível interferência na lactação, mas da falha inequívoca na prestação do serviço, consubstanciada na permanência de material cirúrgico no organismo da paciente.
A dor intensa, o risco infeccioso, o constrangimento e o sofrimento psicológico vivenciados já são suficientes, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável, independentemente de eventual impacto sobre a lactação.
O direito à vida é uma garantia fundamental estabelecida na Constituição Federal, assim como o direito à saúde, merecendo, portanto, tratamento eficaz e prioritário que se exprime na presteza e perícia do atendimento e tratamento médico hospitalar ou clínico.
Esses direitos fundamentais devem ser expressos com presteza, qualidade e bons serviços, que integram os elementos e circunstâncias efetivas para se reconhecer o princípio da eficiência.
O princípio da eficiência está na Constituição da República assim expresso: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como se vê, a Constituição da República ao estabelecer no seu Art. 37 a imposição da observância do princípio da eficiência no trato dos assuntos inerentes à Administração Pública de todos os poderes, está exigindo que os serviços públicos sejam realizados com presteza, qualidade e eficácia de resultados positivos em favor do seu destinatário; o cidadão brasileiro.
A exigência constitucional de presteza nos atos provenientes da gestão pública não é letra morta nem adorno, proporcionando direito subjetivo do cidadão no exercício de sua cidadania; além do que é uma imposição a que todos os agentes públicos e/ou políticos estão submissos, sob pena de enquadramento nas regras dos seus deveres e obrigações administrativas.
Salienta-se, no que toca à análise meritória do pleito, que o tema envolvendo a responsabilidade extracontratual do Estado latu senso sofreu significativa evolução ao longo da história, caminhando da total irresponsabilidade do Estado ("The King can do no wrong"; "Le roi ne peut mal faire") para a responsabilidade meramente objetiva, adotada pelas teorias publicistas, dentre as quais se destaca a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no artigo 37, §6º da Constituição da República de 1988: Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A redação é praticamente repetida no artigo 43 do Código Civil, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público interna são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
HELY LOPES MEIRELLES, entendendo aplicável à responsabilidade civil da Administração Pública a teoria do risco administrativo, preleciona: A teoria do risco administrativo faz surgir à obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta à lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, pág. 631).
Não obstante, embora não ignore a existência de significativa divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, considero que a Teoria da Responsabilidade Objetiva somente é aplicável aos casos em que o dano decorre de um comportamento ativo do Estado, o que, todavia, não implica consequência prática relevante, posto que, conforme acima mencionado, na Teoria da Culpa do Serviço Público a culpa é presumida do fato administrativo ocorrido.
Com efeito, no caso de omissão danosa ou desídia administrativa aplica-se a Teoria da Culpa do Serviço Público (também chamada de Teoria da Culpa Anônima), que exige, para a responsabilização do ente estatal, que o serviço público não haja funcionado ou que haja funcionado de forma deficiente em razão de imprudência, negligência ou imperícia do agente público, causador de um dano ao administrado.
Perfilha do mesmo entendimento o doutrinador CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão.
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.
E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 942/943).
Sobre a matéria de danos morais em razão de erro médico, por negligência no procedimento cirúrgico ao esquecer resto de material cirúrgico no organismo do paciente, a jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL MUNICIPAL.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Art. 37, § 6º, Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .
Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08188668420168152001, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESQUECIDO NO INTERIOR ABDOMINAL DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao dever de reparar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.
Comprovado, nos autos, a ocorrência de falha técnica do médico que realizou cirurgia cezariana e esqueceu material cirúrgico no interior abdominal da paciente/autora, haverá responsabilização pelos danos morais suportados pelo paciente (art. 18 do CDC).
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, como também para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807223-62.2022.8 .15.0371, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No caso em debate, o quadro delineado pode ser sintetizado na inoperância da Administração Pública e na negligência de seu agente na sua atuação perante o paciente promovente.
Para o colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consequentemente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ - REsp 944884/RS –1ª T. – Rel.
Ministro LUIZ FUX - DJ 17.04.2008 p. 1).
O fato administrativo está evidenciado na conduta negligente da equipe hospitalar ao deixar compressas/gazes no interior do corpo da autora após o parto normal.
Esse episódio não pode ser reduzido a mero risco inerente ao procedimento, mas configura falha grave do serviço de saúde, que implicou sofrimento físico, constrangimento e necessidade de nova intervenção médica para retirada do material esquecido.
O caso retratado constitui-se indene de negligência funcional e descuido dos agentes públicos no trato dos pacientes.
Age com negligência o agente público quando lhe falta o dever de cuidado, é a omissão em seu dever, falta de precaução.
Depreende-se assim, que houve o dano comprovado pelos relatórios médicos e pela evolução clínica da paciente, que retornou ao hospital apresentando dor intensa, sangramento e odor fétido, sendo confirmada a presença de corpo estranho.
Portanto, há evidência da causalidade entre a conduta irregular e o prejuízo experimentado, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do ente público.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A grande dificuldade sempre foi, porém, estabelecer -se o valor da indenização e até quando ela seria devida, considerando-se a extensão do fato da vida das pessoas ou o alcance na repercussão de suas reputações, imagem ou de suas dignidades.
Resta quantificar o valor da indenização, nos termos e na inteligência do art. 953 do Código Civil.
As indenizações por danos morais, se não são modos de enriquecimento, podem ser tidas, no mínimo, como de caráter sancionatório e pedagógico, a fim de serem evitados novos comportamentos prejudiciais a terceiros por parte do réu.
Ora, considerando que a Promovente sofreu lesão neurológico irreversível, passando de uma pessoa plenamente capaz para uma pessoa completamente incapaz, para quaisquer atos da vida civil e vida humana, sendo necessário ajuda de terceiros para os atos mais básicos da existência humana, seja se alimentar, excretar, limpeza básica, é tarefa árdua desta magistrada quantificar em pecúnia o sofrimento que sofre a Promovente.
De todo modo, considerando (1) o status econômico das partes envolvidas, precipuamente do réu, (2) que não houve culpa concorrente da vítima causada pela imprudência de se expor ao perigo, (3) a dimensão gravosa do dano imposto, e (3) que o valor deve ser calculado de forma a que o réu não mais torne a assim proceder, arbitro o valor da indenização, a título de dano moral, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A constatação de que houve falha no atendimento médico impõe o deferimento do pedido reparatório DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com a finalidade de condenar o Estado da Paraíba a pagar, à título de indenização por danos morais e estéticos, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Promovente, atualizado a partir desta data.
Tais valores devem ser atualizados monetariamente, mês a mês, de acordo com a Tabela IPCA-E (conforme Repercussão Geral 810 do STF e os fundamentos ali adotados), e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme dispusera Lei 11.960/09.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC que engloba a correção monetária e os juros de mora, desde a citação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2025 10:10
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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28/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 11:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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01/08/2024 01:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 11:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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13/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:00
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 19:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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