TJPB - 0809657-53.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:23 Publicado Expediente em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 01:50 Publicado Sentença em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809657-53.2024.8.15.0371 Assunto [Cancelamento de vôo] Parte autora JOSEFA EUDEZIA PEDROZA LINS Parte ré AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA EUDEZIA PEDROZA LINS ao argumento que a sentença proferida padece de vícios de omissão e contradição – id. 112077352.
 
 O embargado/réu, devidamente intimado, não se pronunciou acerca dos embargos.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-os tempestivos.
 
 Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
 
 Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
 
 Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
 
 A embargante alega que a sentença proferida incorreu em vício de omissão e contradição, uma vez que deixou de considerar o efetivo cancelamento do voo originalmente contratado, tratando-o equivocadamente como simples atraso, além de não analisar o atraso substancial de quase 11 horas, a ausência de justificativa legal da companhia aérea para o cancelamento, nem a falta de informação clara e tempestiva prestada à passageira.
 
 Sustenta ainda que a decisão contradiz a própria jurisprudência citada, a qual reconhece a responsabilidade objetiva da empresa aérea em casos análogos, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.
 
 No caso concreto, a embargante aponta supostas omissões e contradições relacionadas ao reconhecimento do cancelamento do voo, à análise da duração do atraso experimentado, à ausência de exame sobre excludentes de responsabilidade da companhia aérea, ao dever de informação imposto pela legislação consumerista e regulamentação da ANAC, bem como ao cotejo com a jurisprudência colacionada na própria decisão.
 
 Todavia, verifica-se que todas essas questões foram devidamente enfrentadas no corpo da sentença embargada, ainda que de modo contrário à pretensão da parte autora.
 
 Ademais, restou consignado na sentença que, embora tenha havido alteração na execução do contrato de transporte aéreo, não ficou demonstrada repercussão concreta apta a caracterizar dano moral indenizável, limitando-se a situação a meros dissabores e transtornos próprios da dinâmica do serviço de transporte.
 
 Ressalte-se que a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
 
 Eventual irresignação deverá ser deduzida pela via recursal própria, onde poderá a parte desenvolver, de forma adequada, as razões de seu inconformismo.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
 
 Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
 
 Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
 
 Turma Recursal, arquivem-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 10:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/05/2025 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 06:38 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 06:38 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:46 Publicado Expediente em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 21:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/05/2025 15:23 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 16:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/04/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 11:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/04/2025 11:43 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            07/04/2025 11:43 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa. 
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                                            07/04/2025 11:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/04/2025 07:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:26 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa. 
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                                            25/11/2024 12:11 Determinada diligência 
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                                            22/11/2024 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 09:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/11/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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