TJPB - 0803960-63.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0803960-63.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: GUSTAVO GUEDES WANDERLEY RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSORVIDA PELA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO GUEDES WANDERLEY contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Misto de Patos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, de nº 0800876-77.2025.8.15.0251. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que, após a interposição do presente agravo de instrumento, sobreveio a prolação de sentença definitiva nos autos da ação principal.
Tal circunstância processual enseja a análise da subsistência do interesse recursal, uma vez que a decisão agravada, de natureza interlocutória, foi absorvida pelo pronunciamento final de mérito.
Sabe-se que a superveniência de sentença no feito principal esvazia a utilidade da análise do agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória impugnada perde sua autonomia e eficácia, sendo substituída pela cognição exauriente que caracteriza a sentença.
O sistema processual civil vigente prestigia a economia e a efetividade processual, razão pela qual não subsiste interesse recursal sobre matéria já abrangida pelo comando sentencial.
Ademais, o prosseguimento da análise do agravo nesta instância recursal afrontaria a lógica procedimental, que estabelece meios próprios e adequados para a impugnação das decisões definitivas de mérito.
Eventuais inconformismos relacionados ao conteúdo da sentença deverão ser objeto dos recursos cabíveis, a serem manejados no momento oportuno.
Vejamos a Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020).
No mesmo sentido o posicionamento desta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSORVIDA PELA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença definitiva nos autos da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
As decisões interlocutórias são absorvidas pelo conteúdo da sentença, que prevalece sobre elas e inaugura nova fase processual. (0801098-89.2024.8.15.9010, Rel.
Juiz Fabrício Meira Macedo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 19/03/2025).
Com tais considerações, e sem maiores delongas, depreende-se que não subsiste o objeto do presente Agravo de Instrumento, posto que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem.
Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 932, III, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, comunique-se ao juízo de origem e, após, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 13:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:55
Declarada incompetência
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10/03/2025 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 09:55
Não conhecido o recurso de GUSTAVO GUEDES WANDERLEY - CPF: *30.***.*93-87 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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