TJPB - 0803748-25.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803748-25.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA DO SOCORRO CUELHO Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO RELATÓRIO
Vistos.
Nos presentes autos de cumprimento de sentença, a parte autora, MARIA DO SOCORRO CUELHO, requereu a expedição de alvarás referentes ao depósito judicial efetuado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos seguintes termos: a) R$ 7.344,10 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) em seu favor, correspondentes a 60% do valor total depositado; b) R$ 6.120,02 (seis mil, cento e vinte reais e dois centavos) em favor da advogada MARÍLIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA, sendo: R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais) referentes a honorários contratuais fixados em 40% do valor da indenização, conforme contrato de êxito; R$ 1.224,02 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e dois centavos) referentes a honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido envolve a expedição de alvarás em favor da autora e de sua patrona, com destaque contratual de 40% do crédito obtido.
O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza que os honorários contratados possam ser destacados diretamente nos autos, desde que apresentado o contrato escrito.
Todavia, referido dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o Código de Ética e Disciplina da OAB, que em seu art. 48 estabelece a necessidade de moderação na fixação dos honorários, evitando a estipulação de percentuais que importem em prejuízo desproporcional ao cliente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, embora seja possível o destaque de honorários contratuais diretamente nos autos, este não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do crédito do cliente, sob pena de caracterizar cláusula abusiva e de violar os princípios éticos que regem a advocacia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE .
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1 .
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2 .
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel .
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade .
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6 .
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável .
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel .
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) No caso dos autos, o contrato prevê honorários de êxito fixados em 40%, percentual que extrapola o limite aceito pela jurisprudência do STJ e pelas normas éticas da profissão, motivo pelo qual não há como se admitir a reserva integral do montante contratado.
Assim, dos R$ 4.896,00 pleiteados a título de honorários contratuais (40%), apenas R$ 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais) poderão ser destacados diretamente nos autos, equivalentes a 30% do crédito principal.
Quanto aos honorários de sucumbência, no montante de R$ 1.224,02, não há qualquer restrição, por pertencerem exclusivamente à advogada, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Portanto, a divisão do depósito judicial deverá observar os seguintes valores: a) MARIA DO SOCORRO CUELHO – R$ 8.568,10 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), correspondentes a 70% do crédito principal; b) MARÍLIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA – R$ 4.896,02 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos), sendo R$ 3.672,00 (trinta por cento do crédito principal) a título de honorários contratuais e R$ 1.224,02 a título de honorários sucumbenciais.
Importante ressaltar que a cláusula contratual não é inválida em si, mas o destaque judicial deve ser limitado a 30%, cabendo ao advogado, caso entenda devido, cobrar eventual diferença diretamente do cliente, por via própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o destaque integral de 40% dos honorários contratuais, limitando-o a 30% do valor devido; Preclusa esta decisão, expeça-se de dois alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) em favor da parte autora, MARIA DO SOCORRO CUELHO, no valor de R$ 8.568,10 (70% do crédito principal); b) em favor da advogada, MARÍLIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA, no valor de R$ 4.896,02, sendo R$ 3.672,00 de honorários contratuais (30% do crédito principal) e R$ 1.224,02 de honorários sucumbenciais; Por fim, considerando que houve a interposição de recurso de apelação pela autora e já constando contrarrazões, após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPB (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.058,56 -
10/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:59
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO CUELHO - CPF: *56.***.*70-54 (AUTOR)
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25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUELHO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUELHO em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUELHO em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:19
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CUELHO - CPF: *56.***.*70-54 (AUTOR).
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18/07/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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