TJPB - 0800850-39.2021.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800850-39.2021.8.15.0051 AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA, ANA MARIA DE LIMA SILVA, ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA SILVA, FRANCISCO FRANSUALDO DE LIMA SILVA, JOSE AILTON DE LIMA SILVA, MARIA LUANA LIMA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE LIMA SILVA, RAIMUNDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nestes autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que a decisum embargada apresenta contradição e omissão.
Requer, em razão do exposto, o saneamento do vício apontado.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Outrossim, o art. 494 do CPC, estabelece que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”, Desta feita, observa-se que a força modificativa dos embargos de declaração só é cabível nos casos de erro material ou flagrante nulidade, o que não ocorre na hipótese em comento, conforme passo a demonstrar.
A parte embargante alega que a sentença é contradita por ter fixado que a incidência dos juros no dano moral, deveria ser a partir do arbitramento e não do evento danoso.
Seguindo a mesma linha, apontou que no tocante aos juros do dano material (devolução em dobro), a sentença teria fixado sobre a data de cada desconto, quando deveria ser contado a partir da citação, considerando que houve uma relação jurídica de contrato de mútuo.
Aponta, por fim, omissão quanto a responsabilidade solidária ao pagamento da obrigação pecuniária.
Quanto aos juros moratórios, incidirão eles desde a data do evento danoso, uma vez que a indenização por dano moral não possui natureza contratual, mas extracontratual.
Observe-se o excerto do voto proferido, em sede de recurso especial, pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, que, corretamente, elucida o tema: “RECURSO ESPECIAL Nº 903.258.
RS (2006/0184808-0) (f).
Exmo.
Sr.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: (...) na obrigação contratual, há acerto para o pagamento, cujo vencimento já induz a mora; se não houver acerto na obrigação contratual, bem como na extracontratual, salvo a decorrente de ato ilícito, a mora se verifica com a provocação do credor (interpelação ou citação); ao passo que na obrigação decorrente de ato ilícito é a lei que estabelece o marco de constituição em mora, ou seja, o próprio ato.
Não há antinomia nessa construção legal.
Com efeito, tenho que para se fazer presente a chamada responsabilidade contratual - ao menos para a fixação da fluência dos juros moratórios -, é de se estar em juízo a própria obrigação contratualmente assumida, porquanto é em relação a ela que há, eventualmente, liquidez, certeza e termo certo de adimplemento, atributos que constituem o cerne da diferenciação.
Não basta, destarte, que simplesmente haja uma relação contratual subjacente entre as partes, se os juros moratórios incidirão em obrigação outra que não a contratual, como é o caso de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual.
Qualquer criação em contrário, observada a devida vênia, escapa dessa lógica construída há décadas pela doutrina e jurisprudência.
Apenas para ilustrar, considera-se excepcionalmente a ocorrência de dano moral com o inadimplemento contratual.
Exemplo é a recusa de cobertura em planos de saúde.
Nesse caso, fixa-se uma indenização a ser paga pelo devedor, sobre a qual incidirão juros moratórios.
No caso, há um descumprimento da obrigação contratualmente estabelecida, mas os juros, evidentemente, incidirão sobre a indenização arbitrada e não sobre a obrigação contratual, caso se trate de ação de indenização por danos morais.
Há nesse caso, claramente, a meu juízo, duas obrigações distintas: a primeira, a contratual, de prestar serviço médico, cujo descumprimento enseja outra, a de indenizar o dano sofrido em razão desse descumprimento.
No exemplo, para a fixação de juros moratórios, descabe considerar a obrigação de indenizar os danos morais como contratual, razão por que haveria de incidir o art. 398 do CC/02.
Caso a ação fosse para exigir a obrigação contratualmente assumida, a de prestar assistência médica, a solução seria outra.
Assim, para efeitos de contagem de juros moratórios - que incidirão na indenização e não em outra obrigação contratual -, não há lógica jurídica em diferenciar, por exemplo, o dano moral suportado pela negativa de cobertura de plano de saúde daquele decorrente de um atropelamento; ou o dano sofrido por familiares de vítima de atropelamento de composição férrea e dos familiares de quem caiu da dita composição e faleceu.
Aliás, em caso de morte, quem pede a indenização (os familiares) nem participou de nenhum contrato e ajuíza a ação de indenização por direito próprio, pela dor própria.
A indenização em todos esses casos não é prevista contratualmente, mas decorre de ato ilícito, muito embora em uma situação haja um contrato subjacente, cujo devedor não está em mora, mas está absolutamente inadimplente.
Nesse sentido, é até difícil imaginar como uma indenização por dano moral - na qual incidirão os juros moratórios - seja, a rigor, considerada como uma responsabilidade contratual, a menos que haja um contrato a prever tal obrigação de indenizar.
Daí me inclino a generalizar que as indenizações por danos morais não possuem natureza contratual, donde concluo que os juros moratórios, no caso de condenação por dano moral, fluem mesmo a partir do evento danoso, fiel ao que dispõe o art. 398 do CC/02. (...) De qualquer modo, por considerar que é extracontratual o dever de indenizar danos morais, é que aplico a condenações desse jaez o mencionado Verbete n. 54, porquanto é consentâneo com o que dispõe o art. 398 do CC/02.” Assim sendo, não há contradição conforme apontado.
Em relação aos juros do dano material, alega que eles deveriam ser contados a partir da citação, considerando que houve uma relação jurídica de contrato de mútuo.
Como dito na sentença prolatada, houve o reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte promovida, consistente em indevidos descontos, uma vez que não restou demonstrado que o contrato bancário foi celebrado pela parte autora, gerando à necessidade de reparação.
Quanto ao dano material, a parte autora (consumidora) teve o seu direito à restituição de valores descontados assegurados, o débito declarado inexigível ou inexistente implicou em uma diminuição de seu patrimônio.
E, mais uma vez, estamos diante de uma responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, devendo, os juros incidirem a partir do evento danoso e não da citação.
Por fim, em relação a alegação de omissão quanto a solidariedade dos réus ao pagamento da obrigação pecuniária.
O dispositivo da sentença constou que condenava “as empresas” e “os promovidos”, de modo que é evidente que se trata de obrigação solidária.
Neste diapasão, constata-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter incólume a decisão recorrida, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e que lhe modifique a essência.
Publicado e registado eletronicamente.
Intime-se.
Outrossim, observo que a parte ré interpôs recurso de apelação.
Não cabe mais ao juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade recursal.
Como dispõe no art. 1.010, §§1º a 3º, do CPC, tome-se as seguintes providências: 1 – Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias; 2 - Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo de 15 dias; 3 - Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba com nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
28/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:24
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 05:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:21
Outras Decisões
-
07/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/10/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/01/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 15:38
Juntada de Petição de informação
-
17/01/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 19:50
Outras Decisões
-
18/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2022 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 16/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:49
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:17
Nomeado perito
-
09/05/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 21/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2021 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 03/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2021 01:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810754-14.2025.8.15.2001
Suelene Maria Barbosa Gomes
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Rondineli Clementino da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 14:23
Processo nº 0807219-63.2025.8.15.0001
Keiveny Siqueira Ferreira
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 13:43
Processo nº 0807219-63.2025.8.15.0001
Keiveny Siqueira Ferreira
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:07
Processo nº 0831895-75.2025.8.15.0001
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Vinicius Pinto Diniz
Advogado: Jose Lafayette Pires Benevides Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 20:46
Processo nº 0803214-98.2022.8.15.0131
Jose Ivanildo Pereira da Silva de Sousa
Gravel Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Adolfo Gomes Abrantes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 15:28