TJPB - 0806455-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806455-56.2023.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: DIEGO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 REU: JOSIVANIA BRITO DE SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada por DIEGO LIMA DE OLIVEIRA contra JOSIVANIA BRITO DE SA.
No id 80118747, foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada sua intimação para que recolhesse as custas iniciais com desconto e de forma parcelada.
Intimada para recolher a primeira parla das custas iniciais e as diligências com citação, silenciou.
Breve relatório.
DECIDO.
Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Registre-se que o STJ já se posicionou pela desnecessidade de intimação pessoal nesses casos (AgInt no Resp 1301215/MG; AgInt no AREsp 914.193/SE).
Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias, que findou em 30/10/2023.
Entretanto, até a presente data não houve o pagamento sequer da primeira parcela das custas de ingresso.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806455-56.2023.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: DIEGO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 REU: JOSIVANIA BRITO DE SA DECISÃO
Vistos.
Verifica-se nos autos que a parte autora apresentou documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, os documentos apresentados não comprovam a total hipossuficiência da parte autora, ao ponto de não poder arcar com as custas reduzidas e parceladas.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, a remuneração da autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 70% (setenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivaninha para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*14-38 (AUTOR).
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29/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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