TJPB - 0845330-48.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:20
Deferido o pedido de
-
18/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de DETRAN PE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 23:10
Juntada de Ofício
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26/02/2025 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
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16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligências necessárias à expedição dos ofícios para os endereços indicados na petição de ID 102766185, através dos correios (cartas com avisos de recebimento). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
16/12/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845330-48.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o banco para informar os endereços dos DETRANs de Pernambuco e São Paulo, em dez dias.
Após, oficie-se na forma requerida no item 'a' da petição do ID 94169949.
Aguarde-se resposta, em trinta dias.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845330-48.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do ID 93323145.
Segue informações do sistema RENAJUD.
Manifeste-se o banco, em dez dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:29
Outras Decisões
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de EBERT DALLA CORTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de IRANY DE FIGUEIREDO DALLA CORTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ELDON DRESCH em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DRESCH em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 20:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845330-48.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o TJPB, em julgamento do agravo interno ao id. 89246365, manteve a decisão deste Juízo no sentido de liberar os valores impenhoráveis bloqueados, segue extrato SISBAJUD de desbloqueios conforme determinado na decisão ao id. 79978505.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845330-48.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o banco sobre a petição do ID 85208732, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:33
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0845330-48.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS - PB14037 EXECUTADO: EBERT DALLA CORTE, IRANY DE FIGUEIREDO DALLA CORTE, ELDON DRESCH, MARIA DE LURDES DRESCH Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME CAPRARA - RS60105, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS40315 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME CAPRARA - RS60105, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS40315 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME CAPRARA - RS60105, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS40315 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME CAPRARA - RS60105, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS40315 DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se julgamento do AI interposto pelo banco.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845330-48.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Processo que se arrasta desde o longínquo ano de 2016, sem nenhuma sinalização por parte dos executados em satisfazer a dívida.
Efetuado o bloqueio de certa quantia na conta dos executados, estes atravessaram a petição do ID 56670120, requerendo a extinção da execução e o cancelamento do bloqueio efetuado em suas contas.
Em decisão do ID 67105558, este Juízo indeferiu todos os pleitos dos executados, inclusive mantendo os bloqueios "on line".
Os executados interpuseram Embargos Declaratórios contra a referida decisão, ID 6744004, sendo rejeitados, conforme decisão do ID 69178604.
Pois bem, agora, os executados, ingressam com uma IMPUGNAÇÃO (ID 69517417), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que recaiu sobre a conta em que são depositados seus proventos, inexistindo preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, até porque este Juízo já tinha analisado anteriormente todos os argumentos explicitados pelos executados, agora impugnantes, quando da decisão do ID 67105558.
Descreve os valores bloqueados em cada conta dos executados, pedindo seja aplicada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente dos executados, por se tratar de verba oriunda do pró-labore e aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, seja aplicado o entendimento do STJ, reconhecendo a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, pugnando pelo levantamento da verba bloqueada na forma requerida na referida peça.
Manifestação do BNB, ID 70027442, alegando a ocorrência da preclusão temporal, com base no art. 854, § 3º, I, do CPC e, no mérito, rebate os argumentos dos agora impugnantes.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à irresignação dos executados pelo tempo para apreciar seus pedidos, convém registrar que esta execução tramita, desde o ano de 2016 e, durante todos esses anos, todos os pedidos dos executados, objetivando suspender ou extinguir a execução, sempre foram analisados, dentro de prazos razoáveis, já que este não é o único processo que necessita da atenção deste magistrado e, como disse em outras oportunidades, nunca se tentou uma conciliação neste processo o que poderia abreviar seu fim, já que os executados sempre buscaram, tão somente por fim à execução, sem ao menos discutir a dívida.
Analisando os novos pedidos dos executados/impugnantes, adianto que deve ser afastada a preclusão consumativa arguida pelo banco, visto que a impenhorabilidade da verba alimentar é matéria de ordem pública, consoante vem decidindo o STJ.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
NULIDADE ABSOLUTA.
ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis ( CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" ( REsp 192133/MS, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165). 2.
Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 223196 RS 2012/0181314-9).
Sem maiores senões, passo a analisar o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados com base no art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Com efeito, a verba bloqueada na conta da executada MARIA DE LURDES DRESCH, no valor de R$ 1.415,52, deve ser liberada, por tratar-se de valores oriundos de sua aposentadoria, junto ao INSS, conforme extrato acostado aos autos.
Verifica-se o mesmo fato, quanto aos valores de R$ 2.511,00 e R$ 3.990,21 bloqueados no BRADESCO do executado EBERT DALLA CORTE, na conta em que é depositada sua aposentadoria pelo INSS, impondo-se sua liberação, por ser verba impenhorável.
Ainda com relação ao executado EBERT DALLA CORTE, demonstrado que o valor bloqueado na conta que possui, perante o Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 627,14 é oriunda de salário, conforme comprovado nos autos.
Ponto outro, o referido executado pede também o desbloqueio do valor de R$ 45.797,53, bloqueada em sua conta poupança, junto ao BRADESCO com base no art. 833, X, do CPC/2015, por se tratar de bloqueio inferior ao limite de 40 salários mínimos.
Entende este Juízo que assiste razão ao executado, inclusive, o STJ reiteradamente vem decidindo sobre a impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos, conforme se pode constatar do aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" ( AgInt no REsp 1858456/RO , rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.
Dessa forma, a quantia em epígrafe também deve ser desbloqueada em favor do executado.
Em conformidade com os entendimentos do STJ acima destacados, outro caminho não resta a seguir, senão desbloquear os valores encontrados a na conta corrente do Banco do Brasil, no valor de R$ 3.268,22 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), de titularidade de IRANY DE FIGUEIREDO DALLA CORTE; a penhora junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 160,27 (cento e sessenta reais e vinte e sete centavos), de titularidade de ELDON DRESCH; a penhora junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.024,51 (três mil, vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), a penhora realizada junto ao Banco Votorantim, na importância de R$ 111,25 (cento e onze reais e vinte e cinco centavos), penhora do Paypal do Brasil, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e penhora no valor de R$ 3.302,11 (três mil, trezentos e dois reais e onze centavos) junto ao Banco Bradesco, na modalidade INVEST FÁCIL de titularidade de EBERT DALLA CORTE.
Pelo exposto, mesmo reconhecendo a recalcitrância dos executados em quitar o débito, deve ser deferido os pedidos insertos nos itens a), b) e c), da impugnação apresentada pelos executados, em observância ao art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Sem recurso, nova conclusão para efetuar os desbloqueios acima determinados.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:29
Outras Decisões
-
07/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:53
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:48
Juntada de informação
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19/04/2022 05:43
Decorrido prazo de EBERT DALLA CORTE em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:43
Decorrido prazo de JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:05
Determinada diligência
-
06/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:57
Deferido o pedido de
-
21/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:03
Outras Decisões
-
17/12/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/04/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2018 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2018 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2018 01:08
Decorrido prazo de EBERT DALLA CORTE em 02/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2018 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/01/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 13:35
Juntada de Petição de procuração
-
15/09/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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