TJPB - 0817912-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:40
Juntada de Alvará
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21/02/2024 12:40
Juntada de Alvará
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20/02/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817912-91.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606, MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO
Vistos.
Verifico a existência de requerimento apresentado pelas advogadas do autor, no sentido de que seja destacado do valor do depósito judicial o montante referente aos honorários contratuais.
Contudo, as patronas apresentaram contrato de prestação de serviço datado de novembro/2021, quando a ação somente foi ajuizada em abril/2023.
Sendo assim, intime-se a patrona da autora para que apresente o contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da ação, devidamente assinado pelo autor.
Para tanto, fixo prazo de 10 dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 10:35
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2023 10:35
Homologada a Transação
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16/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817912-91.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606, MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS desfavor de TELEFONICA DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega a demandante, em síntese, que em 08/11/2021, ao tentar realizar locação de imóvel, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado no Serasa, em relação a um débito no valor de Valor de R$ 740,61 (setecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), contrato 0000899960611813 e outra no valor de R$ 239,88, contrato 0000899962827371, totalizando valor de R$ 980,49.
Ressalta que não existe serviço contratado ou transação firmada com a promovida.
Por isso, requereu exclusão da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito SERASA, com provimento judicial inaudita altera pars. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende o autor o deferimento da tutela provisória para que haja a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado.
Isso porque, apenas após a instrução do feito, é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso.
Neste sentido, é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806053-77.2017.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE : Maria das Neves de Oliveira Teixeira ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva AGRAVADO : Banco Pan S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ : Fernando Brasilino Leite AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806053-77.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RETIRADA DE DADOS DAS AGRAVANTES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABSTENÇÃO DE NOVAS RESTRIÇÕES.
RESOLUÇÃO DOS PACTOS FIRMADOS.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NÃO PREENCHIDOS.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. - Ademais, o deferimento de medida dessa natureza na presente fase processual, acarretaria o esgotamento do mérito da própria demanda. - Considerando que a parte interessada não colocou elementos probantes suficientes a demonstrar as suas alegações, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0806385-44.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2019) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/10/2023 13:29
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*64-53 (AUTOR).
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02/10/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/06/2023 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (*23.***.*64-53).
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24/04/2023 14:51
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2023 14:51
Declarada incompetência
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19/04/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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