TJPB - 0816379-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:00
Juntada de Carta
-
22/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:17
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLA MARIA SILVA MONTEIRO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816379-10.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DANILO FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: CARLA MARIA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a expedição de certidão de sentença/dívida.
Portanto, não foram indicados pelo autor bens suscetíveis de penhora ou outros meios de prosseguimento da execução.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de sentença e dívida para fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Oficie-se o SERASA e o SPC determinando a inclusão do nome do réu em seus registros pelo débito constituído e não pago.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816379-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 04:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 04:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:39
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2023 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 10:00
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JAQUELINE FIGUEIREDO VIANA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JACIANA SUENNE BATISTA em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:29
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE SOUSA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2021 01:45
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLA MARIA SILVA MONTEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 23:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:11
Juntada de Petição de memoriais
-
03/07/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CARLA MARIA SILVA MONTEIRO em 26/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:16
Juntada de Petição de intimação
-
06/12/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 06:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/10/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:43
Conclusos para despacho
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20/06/2019 01:42
Decorrido prazo de CARLA MARIA SILVA MONTEIRO em 19/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 00:58
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE SOUSA em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2018 07:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2018 15:46
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
11/04/2018 15:45
Audiência una realizada para 11/04/2018 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 17:30
Audiência una designada para 11/04/2018 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2018 17:13
Audiência una realizada para 25/01/2018 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 17:13
Audiência una designada para 25/01/2018 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 15:34
Audiência una realizada para 17/08/2017 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2017 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2017 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 15:44
Audiência una designada para 17/08/2017 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 14:12
Audiência una realizada para 17/05/2017 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2017 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2017 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2017 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2017 18:37
Audiência una designada para 17/05/2017 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2017 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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