TJPB - 0800199-07.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:22
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 06:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800199-07.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que DIOGO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA DA COSTA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, em favor do paciente indicado na inicial.
Narra que: "O Centro de Referência e Assistência Social – CRAS - de Lagoa de Dentro, através das assistentes sociais, fez uma visita ao senhor LUCIANO, que tem 51 anos de idade, e constatou que o visitado é alcoolista há mais de 10 anos e vive em condições precárias de saúde e moradia, tem apenas os pais idosos e o sobrinho Diogo que cuida dele.
O relatório social concluiu que é uma situação de extrema vulnerabilidade e que se faz necessário tratamento específico e de internação com urgência." Pediu liminarmente que fosse determinada a sua internação.
Juntou documentos, dentre eles relatório do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) indicando a situação do paciente, assim como laudo médico. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A Lei nº 13.840/19, publicada em 05 de junho de 2019, tratou do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, assim como das condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas.
Referido diploma normativo modificou a Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e a partir do art. 23 passou a regular o “tratamento do usuário ou dependente de drogas”.
Dispõem os dispositivos legais: "Art. 23.
As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º A internação voluntária:(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º A internação involuntária:(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 10.
O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)" Percebe-se, assim, que o legislador incluiu expressamente dentro da política pública de saúde e da assistência social o dever dos entes públicos dispensarem um tratamento para os usuários ou dependentes de drogas.
Pois bem.
Voltando os olhos para o caso concreto, tem-se que a parte autora objetiva compelir o demandado a proceder com a adoção da política pública prevista nos dispositivos acima indicados.
O relatório Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), assim como o laudo médico, relata a situação de drogadição em que se encontra o paciente, a indicar a necessidade de adoção da política pública de saúde prevista na Lei 11.343/06.
Tem-se que o laudo médico destacou o seguinte: A Nota Técnica elaborada para o caso concreto, apesar de apresentar parecer desfavorável, destacou o seguinte: Por sua vez, diante da situação relatada nos referidos relatórios, surge para o ente público demandado a necessidade de adoção das medidas necessárias para a efetivação da referida política destinada ao tratamento do paciente.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, adotem os atos necessários para o tratamento do paciente, conforme as diretrizes previstas nos 23 e seguintes da Lei 11.343/06.
Considerando que em demandas como a presente o réu não costuma transigir, bem como que não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o réu para oferecer resposta, no prazo de trinta dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
08/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:33
Determinada diligência
-
14/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:52
Determinada diligência
-
30/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:44
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:06
Determinada diligência
-
26/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:08
Determinada diligência
-
16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:01
Determinada diligência
-
15/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:22
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 04:33
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2025 05:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801797-44.2024.8.15.0001
Condominio Residencial Dallas Park
Mauricio Leonardo Gomes Rodrigues
Advogado: Joao Gustavo Pereira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 21:12
Processo nº 0801265-92.2025.8.15.0241
Antonio Mauricio de Freitas
Comando Geral da Policia Militar da Para...
Advogado: Fabricio Dcarlo Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 14:46
Processo nº 0827269-27.2025.8.15.2001
Denize da Silva Alves
Cartorio Primeiro Tabelionato Registro I...
Advogado: Polyana Cristina Miranda de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 14:32
Processo nº 0844582-74.2020.8.15.2001
Helon Nunes Pinto
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 16:41
Processo nº 0844582-74.2020.8.15.2001
Helon Nunes Pinto
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33