TJPB - 0842219-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 07:40
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0842219-41.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RUI MEDEIROS JÚNIOR, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança em face do DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA e Estado da Paraíba, alegando, em síntese, que: É Cirurgião Dentista, classe B” (especialização em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial), da Secretaria Estadual de Saúde, e que o Impetrante, desde 12/08/2014, foi lotado no serviço buco-maxilo-facial do HOSPITAL ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA.
Diz que, durante a longeva relação funcional que mantém com o Estado da Paraíba, nunca sofreu qualquer punição no exercício da sua função pública.
Relata que, no último dia 04/07/2025, o Autor estava em exercício no Plantão do HOSPITAL ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA, onde, naturalmente, exerce suas funções.
Sabe-se, todavia, que a Emergência do Hospital apresenta diversos setores, que são divididos por áreas, a saber, “área vermelha, área amarela, área verde”, etc., que representam a classificação de risco dos pacientes (Protocolo de Manchester)3, sendo vermelho é para emergências com risco de vida imediato, o amarelo para casos urgentes e o verde para casos menos urgentes.
Nessa oportunidade, pontua que o Impetrante presta serviços de saúde em todas as áreas do Hospital, além de, muitas vezes, durante os atendimentos, precisar se deslocar por outras alas da instituição, tal como o CDI (Centro de Diaganóstico de Imagens).
Narra que, enquanto o Impetrante, no dia 04/07/2025, por volta das 11h e 30min, estava nas dependências do Hospital, transitando pela área amarela, logo após ter concluído atendimento na área verde, foi informado, por alunas da especialização, acerca de 2 (duas) pacientes da área amarela, para acompanhamento do setor buco-maxilo-facial.
Durante o atendimento na área amarela, no momento em que estava evoluindo as novas pacientes (ambas, inclusive, já de alta da neurocirurgia), o telefone do Impetrante começou a tocar incessantemente.
Era, na verdade, o Dr.
Jorge Antônio Dias de Castro (atual “chefe” do setor bucomaxilofacial).
Assevera que, após, logicamente, estar finalizando os atendimentos das duas pacientes da área amarela, mais especificamente às 12h e 14min, veio a atender a ligação do seu Chefe que, por sua vez, questionou onde o Autor estava e porque “ninguém” o estava encontrando no Hospital.
Diz que, por volta das 11 horas, ele estava prestando atendimento na ala verde, acrescenta que, o Impetrante, durante o atendimento, precisa se deslocar ao CDI (Centro de Diagnóstico de Imagens), para avaliar exames de imagens dos seus pacientes (RX, Tomografias, etc.), a fim de fechar diagnóstico e prescrever a conduta terapêutica mais adequada, acarretando, às vezes, maior demora nas consultas.
Aduz que, em nenhum momento, chegou a ser contatado (seja pessoalmente, por telefone ou pelo grupo administrativo de whatsapp), para fazer estes novos atendimentos da ala amarela.
Afirma que foi interpelado, desnecessariamente, pelo seu superior, por uma suposta ausência.
Após despicienda cobrança do seu superior, pois estava presente no serviço, finalizando atendimento e, naturalmente, poderia ser contatado por qualquer funcionário presente no plantão, o Impetrante, logo em seguida, questionou a Enfermeira SEVERINA FERNANDES SILVESTRE DE MENDONÇA, funcionária esta que teria reportado a suposta ausência do Autor.
Argumenta que questionou a referida Enfermeira por qual motivo a mesma não teria entrado em contato com ele, mas sim buscou procurar, diretamente, a direção/setor administrativo da instituição, a fim de reportar a suposta ausência.
Sustenta que, neste contato, o Autor não agrediu a honra, nem, tampouco, distratou a referida funcionária, tendo, tão-somente, questionado o fato de que a Enfermagem e o Plantão administrativo, ao invés de contatarem diretamente o Impetrante, vieram, desde logo, reportar a suposta ausência junto à Chefia.
Relata que o Plantão do dia 04/07/2025, por sua vez, continuou normalmente, sem qualquer intercorrências.
Sucede, contudo, que, no dia 10/07/2025, o Impetrante recebeu da sua chefia, via whatsapp, um documento segundo o qual teria sofrido a penalidade administrativa de “suspensão disciplinar, pelo período de 30 (trinta) dias”.
Na referida mensagem, a chefia imediata do Autor sublinha que o Impetrante já estava suspenso, ficando, inclusive, sem salário :“Vc está suspenso.
Não poderás ficar e não receberás o salário” A referida punição é de se estranhar, vez que o Impetrante nunca recebeu intimação prévia acerca de qualquer processo administrativo ou sindicância instaurados contra si nem tampouco foi, de qualquer forma, notificado ou intimado previamente para apresentar defesa em processo administrativo disciplinar.
Assim sendo, postula pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que se suspendam os efeitos do ato coator (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), nos termos acima apontados .
Juntou documentos.
O impetrado prestou manifestação sobre o pedido liminar, id. 117488579. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, o impetrante se diz inconformado com a decisão do impetrado pois teria sofrido a injusta penalidade administrativa de “suspensão disciplinar, pelo período de 30 (trinta) dias”, eis que nunca recebeu notificação sobre a existência de processo administrativo.
Entendo que assiste razão à parte impetrante, neste momento preliminar da ação.
Trata-se de ação em que, na narrativa dos fatos, consta não apenas acerca da conduta omissiva e evasiva do servidor durante o plantão, mas também os ataques verbais sofridos diante de colegas, pacientes e acompanhantes, quando da reaparição do servidor na unidade.
O caso aqui narrado reveste-se de bastante seriedade.
E deve ser apurado.
Isto porque está se tratando de atendimento médico em que os pacientes necessitam de uma resposta médica rápida e urgente para tratamento de suas enfermidades.
De forma que a prestação do serviço deve ser observada com rigor. É cediço que os hospitais, em todo o sistema de saúde no país, vivem, cotidianamente, lidando com um número exacerbado de pacientes, registrando as mais diversas comorbidades.
No caso em apreço, pela leitura dos documentos acostados, vê-se que, de fato, ocorreu um desentendimento entre servidor e médico nas dependências do hospital.
Além de relatos da ausência do impetrante no setor solicitado pelos funcionários.
Entretanto, também se constata que esses fatos devem ser melhor apurados.
Não só nesta esfera judicial, mas, também, na esfera administrativa, eis que, para punição (ou não) da prática de tais atos, faz-se necessária a aplicação da legislação pertinente.
No caso, o estatuto do servidor público, regido pela Lei complementar nº 58/2003.
Na resposta ao pedido liminar, o hospital impetrado, aduziu que a medida na qual o impetrante rechaça, foi preventiva, com o intuito de evitar maiores danos.
Conforme consta os arts.131 e 135, ambos da Lei Complementar nº 58/03, o afastamento preventivo é permitido.
Entretanto, há de se instaurar o processo administrativo.
Art. 131 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e o contraditório ao acusado.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 135 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, fundamentadamente, determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma só vez, por igual prazo, se não concluído o processo.
Sendo assim, da leitura das informações trazidas pelo impetrado, não consta a prova de existência de processo administrativo disciplinar em face do impetrante.
Considera-se louvável a informação do impetrado no sentido de que a medida adotada visou preservar o ambiente funcional: “...A providência foi devidamente fundamentada e visa garantir a regularidade do procedimento administrativo, preservar o ambiente funcional e evitar interferências na apuração dos fatos.” Até porque, muitas vezes, medidas cautelares como a adotada, pacificam e fazem com que os atores reflitam sobre o ocorrido.
Mas, repise-se: não há provas da instauração do processo administrativo nem tampouco a intimação deste ao impetrante.
Sendo assim, a administração deve, antes de tudo, instaurar o procedimento para apuração de fatos dessa natureza.
Quanto ao periculum in mora, entende-se presente, eis que o afastamento pode causar prejuízos financeiros ao impetrante bem como a sua família.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a suspensão dos efeitos do ato coator que suspendeu o exercício da profissão do impetrante por 30(trinta) dias, bem como o recebimento de seu salário, até julgamento final nesta demanda.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 12.11.2001; -
01/09/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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