TJPB - 0836867-83.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0836867-83.2017.8.15.2001 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Fixação, Guarda] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR EXECUTADO: MARIA JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença derivado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, visitas, alimentos e partilha de bens, ajuizada por MARIA JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR, no qual, em fase executiva, o exequente apresentou petição de Id. nº 121574129, requerendo providências quanto ao bem imóvel partilhado.
Relata o exequente, em síntese, que: i) a executada permanece residindo com exclusividade no imóvel comum; ii) pretende a alienação do bem, conforme já determinado na sentença transitada em julgado; iii) pugna, ainda, pela fixação de aluguéis em razão da fruição exclusiva do imóvel pela executada. É o relatório.
Passo a decidir.
O exequente, caso possua interesse, poderá adjudicar o imóvel objeto da partilha, desde que arque com o pagamento da quota-parte pertencente à executada, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, manifestar-se quanto ao interesse.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização exclusiva de bem comum por um dos ex-consortes gera obrigação indenizatória a título de aluguel em favor do coproprietário alijado do uso.
Assim, arbitro aluguéis proporcionais ao valor do imóvel constante nos autos (R$ 250.000,00 – avaliação judicial), fixando-se o aluguel em 0,5% do valor do bem, totalizando R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos pela executada ao exequente, a partir da intimação desta decisão e até a efetiva alienação ou adjudicação do imóvel.
Ressalto que o imóvel pode ser colocado à venda diretamente pelas partes, devendo ambos atuar de forma colaborativa na busca de compradores, observando-se a proporção de 50% já fixada em sentença para cada um.
Considerando que a sentença homologatória da partilha já produziu todos os seus efeitos e que a efetiva venda/adjudicação é providência que compete às partes, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futura provocação judicial em caso de resistência ou descumprimento.
Intimem-se as partes, para ciência das faculdades que lhe assistem.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/03/2024 16:09
Baixa Definitiva
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04/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR - CPF: *12.***.*33-69 (APELADO) e não-provido
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:17
Conclusos para despacho
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09/11/2023 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2023 21:22
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:27
Juntada de Certidão
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12/04/2023 23:07
Recebidos os autos
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12/04/2023 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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