TJPB - 0802244-15.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802244-15.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO.
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
Maria do Socorro da Conceição ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de AAPB – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, alegando, em síntese, que é aposentada e, nos últimos meses, percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, a título de “AAPB – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL”, o qual afirma que não contratou.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o fim de a Ré ser obrigada, de imediato, a sustar a consignação dos descontos em proventos de aposentadoria. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o aditamento à inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa da autora, não há no feito indicação da fraude alegada, nem que o desconto questionado tenha se dado de forma irregular.
Além do largo período em que o desconto teria se iniciado, desde setembro de 2022, sem, até o momento, insurreição do demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique que a cobrança das parcelas são indevidas.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: 1.
Na forma do art. 22, § 3º, da Lei n. 9.099/95, em sua redação dada pela 13.994/2020, DESIGNE-SE audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2.
CITE-SE a parte promovida, por carta registrada com aviso de recebimento, advertindo-o que a ausência à audiência ou a não apresentação de contestação implicará na sua revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar até a audiência o instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. 3.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada e do teor da presente decisão. 4.
INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência 5.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 6.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. 7.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 13:02
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:56
Juntada de Informações
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29/08/2025 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/08/2025 12:16
Recebidos os autos.
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29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:30
Determinada a citação de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REU)
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25/08/2025 23:30
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 10:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO - CPF: *85.***.*57-00 (AUTOR)
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14/07/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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