TJPB - 0805284-45.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0009736-74.2014.8.15.2001
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16/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
21/03/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:23
Outras Decisões
-
29/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805284-45.2015.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SERGIO ASSABBI Advogados do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593 REU: DESCONHECIDOS, DESCONHECIDOS, DESCONHECIDOS, DESCONHECIDOS Advogado do(a) REU: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, considerando o reconhecimento da conexão nos autos de nº 0009757-50.2014.8.15.2001, associe-se o presente feito aos autos de nºs 0009736-74.2014.8.15.2001, 0009737-59.2014.815.2001, 0009752-28.2014.815.2001 e 0009757-50.2014.8.15.2001.
Por oportuno, analisando-se os autos, observa-se que, indeferida a liminar de reintegração de posse e determinada a citação dos invasores desconhecidos dos imóveis objeto da lide (ID 2112679), foram citados os Srs.
SEVERINO JERÔNIMO DA SILVA (certidão no ID 5496773), EDVAN VIEIRA DE MORAIS (certidão no ID 5571159) e EDSON APRÍGIO DA SILVA e sua esposa RISOMAR (certidão de ID 5583784), porém, na mesma certidão de ID 5583784, a oficiala de justiça informou que retornou ao local para avisar o Sr.
EDSON e a Sra.
RISOMAR PAULINO que desconsiderassem a citação feita, uma vez que o imóvel onde estes foram encontrados não se tratava de bem objeto da presente lide.
No entanto, os Srs.
EDSON APRÍGIO DA SILVA e RISOMAR PAULINO requereram habilitação de advogado e apresentaram contestação (ID 5636035), informando que residem no lote nº 107, porém, o autor aduziu que estes tratam-se de pessoas estranhas ao processos e pugnou para que os documentos juntados por eles fossem retirados dos autos (IDs 8122128 e 1207690), além de requerer o prosseguimento do feito (ID 14039846).
Assim, no ID 14647965, foi determinada a intimação do promovente para informar se o lote nº 107 é um dos que deseja ser reintegrado ou, caso contrário, para apontar corretamente qual o lote do qual alega ter tido a posse, tendo este aduzido que o imóvel onde reside os Srs.
Edson Aprígio da Silva e Risomar Paulino, ora contestantes, não lhe pertence, pelo que a citação para se manifestar nos autos em epígrafe foi um mal entendido, fruto de equívoco do oficial de justiça, sendo estes partes ilegítimas, requerendo a desconsideração da contestação e documentos juntados (ID 18835633).
No ID 33436541, foi determinada a intimação do autor para prestar melhores esclarecimentos da situação atual dos imóveis através da juntada de certidão de inteiro teor atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, tendo o autor, no ID 38425790, pugnado pelo reconhecimento de conexão entre o presente feito e os autos de nº 009736-74.2014.8.15.2001, 0009737-59.2014.815.2001, 009752-28.2014.815.2001 e 0009757-50.2014.8.15.2001, e juntado documentos.
Por conseguinte, no ID 43084611, foi reconhecida a conexão e determinada a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, onde tramitavam, à época, as demais ações conexas, porém, logo após, foi declarada a incompetência desta, em razão do imóvel objeto da lide encontrar-se situado em bairro sujeito à jurisdição deste Fórum Regional (Paratibe/Valentina), sendo os autos devolvidos para este Juízo (ID 72912589).
Dessa forma, considerando as informações prestadas pelo autor no tocante à alegação de ilegitimidade dos Srs.
EDSON APRÍGIO DA SILVA e RISOMAR PAULINO (IDs 8122128, 1207690 e 18835633), ouçam-se estes, através do respectivo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me em seguida os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de Desconhecidos em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/07/2023 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 11:46
Declarada incompetência
-
01/11/2022 02:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de Desconhecidos em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 07:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2021 07:53
Reconhecida a prevenção
-
27/01/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/04/2019 16:35
Conclusos para despacho
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07/03/2019 02:35
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 15/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 00:30
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 15/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2018 17:46
Conclusos para despacho
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03/05/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 11:11
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 14:15
Expedição de Mandado.
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20/10/2016 14:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 14:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 14:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2016 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2016 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2015 18:26
Conclusos para despacho
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29/09/2015 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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