TJPB - 0805035-79.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805035-79.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FELIPE DOS SANTOS Vistos, etc.
Observa-se que o autor requereu a liberação da quantia indevidamente retida, pela empresa empregadora do mesmo, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho deste, sob o montante referente a indenização trabalhista, a título de pagamento da “pensão alimentícia”.
E infere-se do documento de ID 114370122 - Pág. 1 que, de fato, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do alimentante, foi retido, sobre o valor da indenização trabalhista a quantia de R$ 1.063,94 (um mil e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), a pretexto de pagamento da “pensão alimentícia”, a qual se encontra depositada na Caixa Econômica Federal.
ISTO POSTO: Defiro o pedido exordial.
Expeça-se o competente alvará autorizando-se a liberação da quantia de R$ R$ 1.063,94 (um mil e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), a que se refere o extrato bancário de IDs 114370122 - Pág. 1, indevidamente retida a pretexto de pagamento da pensão alimentícia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do alimentante, com a devida atualização e correção que porventura tiverem ocorrido.
Sem custas.
Em seguida, por nada mais haver a tratar, arquive-se com as diligências de estilo.
Intime-se.
João Pessoa, 1 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
29/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 22:10
Juntada de Alvará
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06/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 08:33
Decorrido prazo de ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:47
Determinada diligência
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10/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 11:59
Juntada de Ofício
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30/05/2025 17:14
Determinada diligência
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30/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 10:24
Determinada diligência
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08/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:34
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 16:31
Decorrido prazo de LUCIANO FELIPE DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 02:57
Determinada diligência
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29/03/2025 02:57
Declarada incompetência
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29/03/2025 02:57
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:08
Determinada diligência
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18/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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17/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2024 10:27
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 10:40
Declarada incompetência
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12/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/11/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:23
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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