TJPB - 0852453-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Publicado Mandado em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0852453-82.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: MILENA LIMA GUIMARAES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL Vistos, etc.
IMPETRANTE: MILENA LIMA GUIMARAES, através de advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL.
Em resumo, alega a impetrante que participou do concurso público promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) para a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, no cargo e Professor de Educação Básica IV - Biologia - 02 ª GRE nas vagas destinadas a ampla concorrência, referente ao Edital nº 01/2025, publicado em 09 de abril de 2025.
Ocorre que, a Impetrante teve a sua inscrição indeferida EXCLUSIVAMENTE por conta do critério de renda per capita e do tempo de escolaridade, haja vista não ter enviado a documentação no ato da inscrição que comprovam os critérios adicionais de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) e da exigência de ter cursado ao menos um ano do ensino médio em escola pública, por não ser procedimento comum em outros certames.
Requer a concessão da segurança liminar para suspender os efeitos da aplicação da A Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, sob o fulcro do que decorre do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de uma norma federal suspende a eficácia de normas estaduais que lhe sejam contrárias para que considere a Impetrante como cotista, nos termos da legislação federal.
Subsidiariamente requer que seja retificado o status da inscrição da Impetrante, com a devida alteração de sua inscrição na modalidade de ampla concorrência para candidato concorrente às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP).
E, ainda, que reclassificada no concurso como cotista, que seja respeitada a ordem de classificação, seja assegurada sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso da PBSAÚDE.
No mérito, requer a concessão da segurança, ratificando a liminar.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
Aponta a impetrante como causa de pedir e, portanto, relevante fundamento, o indeferimento de sua inscrição na qualidade de cotista, EXCLUSIVAMENTE por conta do critério de renda per capita e do tempo de escolaridade.
Importante, neste momento, abrir outro parêntese para deixar clara a desnecessidade de prova dos fatos notórios, pois o art. 374 do CPC dispõe: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A notoriedade dos fatos, ante a conectividade da sociedade moderna, cuja informação circula amplamente em tempo recorde e se encontra disponível a todos que possuam acesso a rede mundial de computares, ganhou novos contornos, pois "O princípio da conexão informa a possibilidade do fluxo de informações entre o mundo virtual e o processual, permitindo ao magistrado se valer do contexto do hipertexto, na busca da verdade virtual-real.
Assim, atribui-se ao processo um aspecto reticular e inquisitivo que transforma o conceito de fato notório (art. 374 do CPC), dispensando a prova dos fatos acessíveis a todos pela rede mundial de computadores, pois comuns e conectáveis." (TRT-1 - RO: 00001794520135010059 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 20/09/2019), de maneira que resta afastada a máxima jurídica, segundo a qual o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo), pois a rede virtual corrobora esse novo princípio, que afasta a rigidez processual, permitindo ser a informação extraída da rede e utilizada no processo, dado que "o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” (Manuel Castells, in "A sociedade em rede").
Consta no site da IDECAN o resultado definitivo de inscritos na condição de: PCD, negros e atendimento especializado, divulgado em 18/06/2025, constando a impetrante como indeferida, conforme apresentado em documento junto com a inicial, apresentando a justificativa.
No presente caso, o cerne da controvérsia reside na exigência cumulativa de critérios de natureza socioeconômica (renda familiar e escolaridade pública), estabelecidos em regulamento estadual (Lei Estadual nº12.169/2021), e critérios raciais aplicados ao concurso da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba.
Não discute a sua identificação como pessoa negra, vislumbrando-se o ID 122650689, características claras de sua heteroidentificação, como abaixo se denota, embora, repita-se, os critérios aventados neste mandado de segurança são puramente socioeconômicos: Em análise de cognição sumária, parece-me que tais exigências socioconômicas extrapolam o escopo original da política pública de ação afirmativa racial, que visa um resgate e reparação históricas à população afrodescendente no Brasil.
Compreende-se que a ação afirmativa racial tem natureza compensatória e reparatória voltada à superação da desigualdade historicamente construída com base em raça ou cor, não devendo ser confundida com políticas de natureza social, cujo foco é a renda ou o acesso a serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a exigência de critérios socioeconômicos adicionais para a concorrência às vagas reservadas a negros extrapola os limites da legalidade para as cotas raciais, desvirtuando o objetivo da política pública em discussão.
Nesse ponto, conforme interpretação constitucionalmente orientada, a imposição de critérios socioeconômicos como condição para fruição de cotas raciais viola a finalidade específica da política pública e compromete a efetividade do direito fundamental à igualdade substancial (art. 5º, caput; art. 3º,I, III e IV da Constituição da República). É de conhecimento geral que a Lei Estadual nº 12.169/2021 prevê o uso de múltiplos critérios para aferição de beneficiários das ações afirmativas.
Porém, a norma estadual não pode se sobrepor ao delineamento da política federal de cotas raciais nem subverter a essência do critério racial, razão pela qual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo quanto ao princípio da vedação ao retrocesso social, e se tornar um meio discriminatório.
Não se pode olvidar que a política de cotas raciais é resultado da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e ratificada pelo Brasil, com força de norma supralegal (D10.932/2022), permitindo a adoção de políticas afirmativas, como as cotas, para garantir o exercício dos direitos fundamentais de grupos sujeitos a racismo e discriminação.
A convenção enfatiza a necessidade de ações afirmativas para promover a igualdade racial e combater a discriminação Deve-se, ainda, validar o entendimento de que, de fato, a imposição de critérios como renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, revela-se especialmente desarrazoada, incompatível com a realidade profissional dos próprios candidatos ao cargo de médico; inviabilizando a participação de qualquer médico formado nas cotas raciais, pois é inverossímil imaginar que um profissional com formação médica, ainda que em início de carreira ou proveniente de origens humildes, mantenha renda familiar dentro desse patamar de vulnerabilidade socioeconômica, dada a média remuneratória da profissão de médico.
Assim, há plausibilidade na tese sustentada pela impetrante, notadamente por inclusive, não ter sido identificado ainda pela banca o seu reconhecimento como negra e parda mediante avaliação da comissão pertinente, haja vista que o conforme justificativa apresentada para o indeferimento o critério utilizado foi exclusivamente o socioeconômico.
A urgência também se encontra evidenciada diante da iminência da realização das demais etapas do certame, de forma que a exclusão sumária dos impetrantes poderá comprometer de forma irreversível a continuidade daqueles no concurso público, com possível preclusão de etapas, o que configura risco real de dano grave e de difícil reparação.
Sendo assim, em que pese a autonomia da Administração Pública na condução dos concursos públicos, não se trata aqui de substituir a discricionariedade do administrador, mas de exercer o controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, numa primeira análise, entendo que a documentação apresentada pela impetrante indica o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação federal, ante a necessidade de de exercer o controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, de maneira que o deferimento liminar do pedido é medida que se impõe.
Diante disso, DEFIRO a liminar requerida pela IMPETRANTE: MILENA LIMA GUIMARAES, para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 24 horas, assegurem a imediata integração desta nas vagas destinadas às cotas raciais, afastando-se a exigência de renda e escolaridade pública como critérios cumulativos, a partir da ciência desta decisão.
Ciência às partes.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, em vista dos documentos acostados aos autos..
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09.
Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Paraíba), na forma do determinado no art. 7º, inciso II da Lei nº. 12.016/09.
Por fim, colha-se o parecer do Parquet.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
04/09/2025 12:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2025 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800583-10.2022.8.15.0091
Izalva de Gouveia Cristino
Ailton Paulo de Souza
Advogado: Edmundo Gomes Sobral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 11:24
Processo nº 0844756-10.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Vale das Palmeira...
Gustavo Alves de Albuquerque
Advogado: Daniel Paes Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 21:21
Processo nº 0803075-32.2024.8.15.0211
Valcinete Alcides Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 09:56
Processo nº 0800789-41.2025.8.15.0601
Jose Carlos dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 14:13
Processo nº 0800344-17.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 16:30