TJPB - 0801402-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 01:55
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 20:39
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-18.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: ADALBERTO PEREIRA DE LIMA NETO Endereço: Rua Professor Antônio Mangabeira_**, 163, ap 02, Itararé, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-100 PROMOVIDO: Nome: GITANA MAIA DE OLIVEIRA GUIMARAES Endereço: Rua Professor Antônio Mangabeira_**, 370, Itararé, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-100 DECISÃO Vistos, Etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte ré, por intermédio da Defensoria Pública, para produção de prova testemunhal.
Ocorre que, apesar de a Defensoria Pública gozar de prazo diferenciado para todas as suas manifestações processuais (art. 186 do CPC), não houve nos autos, dentro do prazo comum, qualquer informação de que a parte demandada seria por ela representada. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em orientação já consolidada e acompanhada pelos Tribunais pátrios, no sentido de que a prerrogativa do prazo em dobro exige prévia e tempestiva ciência da atuação da Defensoria Pública no feito.
A interpretação diversa poderia abrir espaço para manobras processuais e até mesmo fraudes, em evidente prejuízo à segurança jurídica e à paridade de armas.
Além disso, cumpre ressaltar que, conforme decisão lançada sob ID nº 113336428, a promovida foi declarada revel.
Ainda que a revelia não implique, necessariamente, na presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial (efeito material), não é possível admitir, em momento posterior, pedido de dilação probatória, quando já consumada a preclusão temporal.
Diante desse cenário, inexiste fundamento legal para acolher o pleito da parte ré, razão pela qual, Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
No mais, habilite-se a Defensoria Pública como representante legal da parte promovida, posto que devidamente constituída por tal.
Anotações já realizadas.
Por outro lado, diante da não intimação das partes para a audiência anteriormente aprazada, REDESIGNO audiência de instrução para o dia 08/10/2025, às 8:15h, a se realizar nos mesmos moldes contidos na Decisão retro (ID 116812055).
Intimações necessárias.
RETIRE-SE DE PAUTA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
02/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 08:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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27/08/2025 08:39
Indeferido o pedido de GITANA MAIA DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *08.***.*80-07 (REU)
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26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:34
Deferido o pedido de
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17/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:40
Decretada a revelia
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27/05/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2025 09:53
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 29/04/2025 08:00 Cejusc VIII - Familiar - TJPB.
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29/03/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 23:25
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:51
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 29/04/2025 08:00 Cejusc VIII - Familiar - TJPB.
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11/03/2025 11:49
Recebidos os autos.
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11/03/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Familiar - TJPB
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13/02/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO PEREIRA DE LIMA NETO - CPF: *09.***.*44-51 (AUTOR).
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16/01/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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