TJPB - 0812268-61.2020.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812268-61.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a sentença condenou a promovida original ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte demandada foi intimada para adimplir o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC.
Em razão do não pagamento, foram realizadas consultas junto ao SISBAJUD e RENAJUD, porém, não foram encontrados bens penhoráveis.
Após diligências, o cumprimento da sentença foi redirecionado à Pollyana Kaline Silva Fernandes Araujo-ME em decorrência da sucessão empresarial reconhecida nestes autos (ID 87837108).
A divergência atual está na apuração do valor devido, especialmente após o depósito de R$ 2.356,44 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) realizado pela promovida Pollyana Kaline Silva Fernandes Araujo-ME (ID 88472891).
O autor, por sua vez, apresentou cálculo do valor que entende correto conforme ID 88848318.
Liberada a quantia incontroversa e intimada a parte promovida para depósito do valor remanescente, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e, em seguida, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do débito.
A Contadoria Judicial, em um primeiro cálculo, adotou a premissa da executada, apurando o débito em R$ 2.217,86 (dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), o que indicaria um pagamento a maior (ID 98990754).
O autor impugnou o referido cálculo, sustentando que a incidência de juros e correção monetária deveria retroagir à data da citação da empresa original (março de 2021) e que tanto a multa de 10% quanto os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC deveriam ser aplicados.
Reconhecendo o equívoco, ao ID 101844409, este Juízo determinou que a contadoria refizesse os cálculos, adotando como termo inicial a data da citação da empresa que originalmente integrou o feito.
A Contadoria Judicial, em novo cálculo, apresentou um valor total de R$ 3.998,27 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), incluindo principal, correção, juros, multa de 10% e honorários de 10%, resultando em um saldo remanescente de R$ 1.769,77 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) após o pagamento efetuado (ID 101983559).
Considerando o princípio da celeridade processual e a desnecessidade de nova remessa à Contadoria Judicial para ajustes meramente aritméticos, passo a sanear a pendência e decidir as questões remanescentes relativas aos cálculos ID 101983559.
I - Termo inicial de juros e correção monetária A sentença condenou a executada original ao pagamento de danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Conforme decisão ID 101844409, o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária é a data da citação da empresa que originalmente integrou o feito (DF EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA), ocorrida em 10 de abril de 2021 (ID 41621349).
A data de habilitação da empresa sucessora (08/08/2023 - ID 77262890) é irrelevante para o termo inicial do débito originário.
II - Incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC A sentença transitou em julgado e a parte demandada foi intimada para adimplir o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC (ID 48178532).
Por sua vez, o pagamento voluntário não foi efetuado dentro do prazo legal após o trânsito em julgado, configurando a mora e, portanto, justificando a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
III - Exclusão dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º do CPC Embora o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil preveja a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em caso de não pagamento voluntário, a tramitação do presente feito se dá no âmbito do Juizado Especial Cível.
O Enunciado 97 do FONAJE estabelece que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é compatível com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis”.
A segunda parte do dispositivo refere-se, especificamente, à verba honorária, assim os honorários advocatícios nesta fase processual devem ser afastados.
Diante do exposto, tenho que: 1.
Valor do principal atualizado (Danos Morais, correção e juros até 15/10/2024): R$ 3.331,89. 2. (+) Multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC): R$ 333,19 (10% de R$ 3.331,89). 3. (–) Honorários Advocatícios (Afastados conforme Enunciado 97 FONAJE): R$ 0,00 (antes R$ 333,19).
Assim, o total do débito atualizado, sem honorários, é de R$ 3.331,89 + R$ 333,19 = R$ 3.665,08.
Deste valor, considerando a quantia paga pela parte promovida, tem-se o saldo remanescente devido de R$ 1.308,64 (um mil, trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Este valor reflete o principal, correção monetária e juros, acrescido da multa do art. 523, §1º do CPC, e devidamente abatido o valor pago, em conformidade com as decisões anteriores deste Juízo e a legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Por fim, HOMOLOGO PARCIALMENTE o cálculo judicial para fins de atualização do débito, com as retificações promovidas por este Juízo.
Ainda, RECONHEÇO o pagamento parcial realizado pela executada no valor de R$ 2.356,44 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), declarando que o saldo remanescente devido pela executada Pollyana Kaline Silva Fernandes Araujo-ME à exequente Mirian Pereira de Souza é de R$ 1.308,64 (mil, trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
INTIME-SE POLLYANA KALINE SILVA FERNANDES ARAUJO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução com os atos constritivos cabíveis.
Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de não pagamento, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:42
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 19:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de POLLYANA KALINE SILVA FERNANDES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de informação
-
10/01/2025 12:46
Expedição de Carta.
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10/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/10/2024 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
31/07/2024 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 14:40
Determinada diligência
-
26/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:15
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 18:08
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de POLLYANA KALINE SILVA FERNANDES ARAUJO - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
-
10/03/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:32
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de POLLYANA KALINE SILVA FERNANDES ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 08:43
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:28
Juntada de diligência
-
04/04/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 02:57
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2021 02:04
Decorrido prazo de DF EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:26
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
10/06/2021 01:25
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE SOUZA em 09/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2021 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2021 10:41
Audiência 29/04/2021 07:40 realizada para 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande #Não preenchido#.
-
29/04/2021 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2021 07:40:00 virtual.
-
10/04/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2021 07:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
02/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:05
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2020 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
12/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
28/09/2020 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2020 16:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
19/08/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2020 16:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
30/07/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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