TJPB - 0836229-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MONICA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:09
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836229-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MONICA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN ARAUJO PEREIRA - PB28165 EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face das executadas, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/12/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836229-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MONICA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN ARAUJO PEREIRA - PB28165 EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 16:42
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
01/11/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0836229-40.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA SANTOS EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte autora, no sentido de apresentar a planilha de cálculos, conforme art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
20/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MONICA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 05:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 05:08
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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25/09/2023 16:20
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 20:03
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2023 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 09:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/08/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 19:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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