TJPB - 0807955-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:50
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807955-26.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATÁLIA GOMES DE ANDRADE RÉU: AZUL LINHA AÉREAS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 109010683).
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS INICIAIS .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8 .19.0014 202400136134, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
I.
Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II .
Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal.
III.
A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:29
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 17:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA GOMES DE ANDRADE - CPF: *66.***.*49-79 (AUTOR).
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24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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