TJPB - 0826741-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:11
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0826741-27.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: JOSE ROMERO DE ALMEIDA FERREIRA FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o exequente informou a concordância com os valores apresentados na impugnação do executado.
Por tal razão homologado os valores apresentados pelo executado em sede de cumprimento de sentença, declarando extinta tal fase processual.
Quanto aos honorários sucumbenciais, em que pese tratar-se o presente caso de cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, é devida a condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido: "(...) 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. (...)" (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.921.658/SE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021).
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 e art. 487, I, do CPC.
Fixo, também, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso apurado, suspendendo, contudo, a execução da verba por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/05/2025 20:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 20:10
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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05/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROMERO DE ALMEIDA FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*36-13 (REQUERENTE).
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07/08/2024 14:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2024 11:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 18:33
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 18:33
Denegada a prevenção
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02/05/2024 10:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/04/2024 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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