TJPB - 0838512-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838512-65.2025.8.15.2001 [Pagamento].
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: MARIA IVONE BEZERRA DE ALBUQUERQUE.
DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Decisão determinando a emenda à inicial e a comprovação da hipossuficiência financeira.
A parte autora peticionou, requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, pois as determinações foram cumpridas pela parte autora.
Da gratuidade de justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
Ademais, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso em exame, observa-se que a própria parte autora apresentou balanço patrimonial demonstrando a existência de considerável patrimônio líquido, o qual totaliza aproximadamente R$ 2.227.810,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais).
Além disso, verifica-se a existência de aplicações financeiras, créditos tributários e disponibilidades de caixa em valor expressivo, inclusive com ativos circulantes superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Diante desse contexto, resta evidente que a parte autora possui plena capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 451,02, valor que representa quantia ínfima diante de seu patrimônio global, não se revelando capaz de comprometer a manutenção de suas atividades ou sua solvência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o balanço patrimonial, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Da audiência de conciliação Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável.
Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (custas iniciais e despesas com citação), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2- Adimplidas as custas processuais (custas iniciais e despesas com citação), determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado para ciência da audiência (CPC, art. 334, § 3º); b) Adimplidas as despesas com citação, CITE e INTIME a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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01/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 12:35
Declarada incompetência
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07/07/2025 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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