TJPB - 0844582-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0844582-98.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPSEBRAE - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PB, SEBRAE/RN E SESC, SENAC E SENAR EM JOAO PESSOA REU: THAMYRES MARIA OLIVEIRA SOUSA TAVARES DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não comprovada a incapacidade financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em razão do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
02/09/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2025 13:05
Declarada incompetência
-
31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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