TJPB - 0801735-10.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:37
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Princesa Isabel SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE ORDINÁRIA movida pela parte autora em face da parte ré, já qualificados.
Determinou-se a intimação da parte autora para o fim de comprovar o pagamento das custas reduzidas e parceladas.
Sem comprovação do pagamento , vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
Segundo o art.290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 102. (...) Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração.
No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c 290 e 85, inciso X, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
08/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARTINHA JULIA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTINHA JULIA DA CONCEICAO (*09.***.*28-72).
-
23/07/2025 12:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTINHA JULIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*28-72 (AUTOR)
-
11/07/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800251-84.2017.8.15.1201
Helena Pereira Barbosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800251-84.2017.8.15.1201
Banco Bs2 S.A.
Helena Pereira Barbosa
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 08:00
Processo nº 0800251-84.2017.8.15.1201
Helena Pereira Barbosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2024 16:17
Processo nº 0800078-49.2025.8.15.0241
Jose Melquizedeque Simoes Gomes
Petrucia Renata de Brito
Advogado: Edilaine Araujo de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 12:11
Processo nº 0800396-92.2025.8.15.0221
Francisco de Assis Pereira
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Jose Raphael de Souza Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 16:21