TJPB - 0800396-92.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-92.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
De acordo com a certidão contida no id. 112316655, não foi possível citar a parte promovida por meio de carta com aviso de recebimento.
Por conseguinte, a parte promovente requereu a citação por edital (id. 115149120).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
A citação por edital constitui medida de caráter excepcional, sendo cabível somente após o exaurimento de todos os meios razoáveis de localização da parte ré.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência e o que se extrai da inteligência do art. 256 do Código de Processo Civil.
O ônus de demonstrar o esgotamento das diligências recai sobre a parte autora.
No caso em tela, verifico que tal requisito não foi preenchido.
A mera existência de uma certidão informando que a ré não foi encontrada no endereço inicial é insuficiente para autorizar, de imediato, a via editalícia.
Ademais, em consulta ao PJe deste Tribunal, constatei a existência de outros feitos em que a mesma pessoa jurídica figura no polo passivo, com a indicação de endereços diversos que ainda não foram objeto de diligência neste processo.
Tal fato corrobora a conclusão de que a citação por edital é, no momento, medida prematura. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital.
Outrossim, para regular processamento do feito, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar endereço atualizado da parte demandada.
Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:27
Determinada diligência
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29/08/2025 12:27
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - CPF: *77.***.*56-72 (AUTOR)
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28/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:56
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2025 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de informação
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23/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/04/2025 09:02
Recebidos os autos.
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23/04/2025 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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23/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - CPF: *77.***.*56-72 (AUTOR).
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06/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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