TJPB - 0860405-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0860405-49.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram minuta de acordo para homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, havendo acordo entre as partes regularmente representadas, o juiz deve homologar a transação e declarar a extinção do processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 487, III, b, do CPC/2015 prevê que a sentença homologatória de transação faz coisa julgada material e extingue o processo com resolução do mérito. 4.
Verificada a regular representação das partes e a inexistência de vícios na avença, o magistrado deve homologar o acordo. 5.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 autoriza a dispensa das custas finais quando o acordo ocorre antes da sentença de mérito, observados os termos ajustados pelas partes quanto a honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido homologado, com extinção do processo com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O acordo celebrado entre as partes regularmente representadas deve ser homologado judicialmente, produzindo coisa julgada material. 2.
A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 3.
Na hipótese de transação, as custas podem ser dispensadas, cabendo aos honorários a disciplina do pacto firmado entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 108562956).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 108562956, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 12:18
Homologada a Transação
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29/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:28
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:20
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:20
Expedição de Carta.
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18/12/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 19:17
Expedição de Carta.
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01/10/2024 19:17
Expedição de Carta.
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25/09/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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