TJPB - 0800023-51.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 02:12
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800023-51.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, a quem é imputada a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.
Narra a denúncia que: “(...) no dia 31 de dezembro de 2023, por volta das 16h40min, na residência situada na rua Pedro Granjeiro, n° 674, cidade de Areial/PB, o denunciado, agindo com animus laedendi, aproveitando-se das relações domésticas e familiares, agrediu fisicamente sua companheira EDILENE BATISTA DOS SANTOS, por razões de condição do sexo feminino, causando-lhe, em consequência, as lesões descritas no laudo de constatação de ofensa física (fl. 18), bem como a ameaçou de mal grave, o que consubstanciou a prática do crime tipificado no Art. 129, § 13, e Art. 147, ambos do Código Penal, à luz da Lei n.º 11.340/06.
Infere-se dos autos que, a vítima e acusado convivem há aproximadamente 10 (dez) anos, sendo fruto desta relação uma filha de cinco anos de idade, sendo que a vítima reside em Campina Grande/PB e o imputado na cidade de Areial/PB.
Dos fatos aqui apurados, segundo declarou a vítima, no dia e horário mencionado, estava na cidade de Areal, junto com sua filha, quando foi até a residência dos pais do imputado, onde ele também reside.
Naquela oportunidade, o acusado supostamente teria a convidado para ir para festa, mas a vítima disse ao denunciado que ele fosse com “Tânia”, sua outra namorada, oportunidade em que este se enfureceu a passou a agredi-la fisicamente, com empurrões, puxões de cabelo, chutes e até golpes com pedaço de madeira, lesionando cabeça, costas, braços e pernas.
Por fim, a vítima ainda narrou que foi ameaçada de morte e teve sua honra agredida com palavras de baixo calão: ‘SUA RAPARIGA, VOU TE MATAR’, tudo consoante se depreende do seu depoimento prestado à fl. 04 do ID n.º 84173123.
As lesões traumatológicas restaram comprovadas no laudo de fls. 18 do ID n.º 84173123.
A polícia militar foi acionada para verificar a ocorrência, tendo constatado as lesões traumatológicas sofridas pela vítima, assim como o genitor do imputado, que estava no local.
O denunciado, ouvido pela autoridade policial, negou os crimes a ele imputados, sendo importante frisar que já foi preso anteriormente por prática de violência doméstica. ( ....)”.
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2024 (id. 85954134).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta escrita à acusação através de defensor constituído (id. 86484304).
Ratificado o recebimento da denúncia (id. 92295056), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima, uma testemunha e um declarante arrolados pelo Ministério Público e uma testemunha arrolada pela defesa, dispensadas todas as demais.
Em seguida, foi o réu interrogado.
Encerrada a instrução criminal, as partes não requereram diligências complementares.
As alegações finais foram apresentadas oralmente, tendo o Ministério Público requerido a procedência integral da denúncia, enquanto que a defesa, alegando ausência de provas, pugnou pela improcedência da acusação (id. 100030061).
Vieram-me, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o que de importante se tem a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra apto a julgamento, eis que o procedimento legal foi fielmente observado, inexistindo quaisquer nulidades ou vícios a declarar.
Fixado este ponto, passo ao exame do mérito da demanda.
Imputa-se ao réu a prática dos crimes descritos no art. 129, § 13, e no art. 147, ambos do CP, o qual tem a seguinte redação: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (…) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Diante dos termos legais expressos, vejo que a materialidade do delito de lesão corporal se encontra devidamente comprovada pelo laudo do exame de ofensa física realizado sobre a vítima (id. 84173136 - Pág. 18), o qual atesta que a vítima apresentava lesões decorrentes de chutes e pauladas.
Ainda, a materialidade e a autoria delitivas de ambos os crimes imputados ao réu restaram comprovadas, também, pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução do feito.
De fato, a vítima afirmou que manteve um relacionamento com o réu durante aproximadamente 10 anos, esclarecendo que nunca chegaram a conviver em uma mesma casa.
Sobre os fatos narrados na denúncia, disse que foi passar o réveillon na casa de sua mãe, na cidade de Areial/PB, quando, por volta das 15h30min, o réu ligou para a declarante, pedindo para que ela fosse para a casa dos pais dele, tendo ela atendido ao pedido do acusado e ido.
Chegando na casa dos pais do réu, este já estava embriagado, mas, mesmo assim, saíram para dar uma volta.
Ao retornarem para a casa dos pais do acusado, este lhe disse para a declarante voltar para a casa da mãe dela, para se arrumar para irem para a festa de ano novo, à noite.
Quando a declarante estava saindo pelo portão, olhou para o réu e lhe disse: “Vá com Tânia!”, insinuando que era para ele ir para a festa de ano novo com outra mulher com quem ela sabia que ele tinha um caso.
Nesse instante, o réu já partiu para cima da declarante, lhe pegou pelo pescoço, lhe arrastou para dentro da casa novamente e passou a lhe agredir com chutes, puxões de cabelo e com um pedaço de pau, tudo isso na frente dos pais do acusado e da filha do casal, de apenas 06 anos de idade.
Enquanto o réu agredia a vítima, ele ainda proferiu a seguinte ameaça: “sua rapariga, vou lhe matar!”, tendo a declarante afirmado que, nesse momento, temeu por sua vida.
Disse, ainda, que essa não foi a primeira vez que foi agredida e/ou ameaçada pelo réu, mas foi a primeira vez que os fatos foram noticiados à polícia.
Afirmou não saber quem acionou a polícia, a qual chegou ao local ainda no momento das agressões praticadas pelo réu.
Por fim, disse que, após os fatos narrados na denúncia, passou um bom tempo fazendo acompanhamento psicológico.
A testemunha Fabiano Fernandes da Silva, policial militar, disse que estava de serviço no dia dos fatos quando sua guarnição foi acionada, via 160, para atender a uma suposta ocorrência de violência doméstica na cidade de Areial/PB.
Ao chegar ao local, encontrou vítima e acusado, tendo este informado que não houve nenhuma violência doméstica, tendo ocorrido apenas uma briga normal de casal.
Porém, ao se aproximar da vítima, esta apresentava visíveis sinais de agressões físicas, com hematomas no rosto e nos braços.
Informou, ainda, que o acusado não apresentava nenhuma lesão aparente.
Disse que a vítima afirmou que, além das agressões, o acusado ainda lhe ameaçou de morte.
O declarante Geová Pereira dos Santos, pai do acusado, disse que presenciou a discussão que houve entre o réu e a vítima, tendo mandado ambos cessarem a discussão, saindo do local.
Afirmou que não presenciou as supostas agressões praticadas pelo réu contra a vítima, mas ouviu quando ele a ameaçou de morte.
A testemunha Luciano da Silva Pereira disse que é vizinho do acusado, o qual é boa pessoa, não sabendo de envolvimento dele com crimes.
Sobre os fatos, nada sabe informar, tendo apenas visto a viatura da Polícia Militar parada na frente da casa do réu.
O acusado, em seu interrogatório, afirmou que, de fato, agrediu a vítima, mas o fez porque ela o agrediu antes, com um tapa no rosto.
Disse que, ao ser agredido pela vítima, perdeu a cabeça e, de fato, a agrediu com tapas, chutes e com um pedaço de cipó.
Sobre a ameaça, disse não se recordar de ter ameaçado a vítima de morte.
Foi comprovado que o acusado causou as lesões corporais na vítima e quem a ameaçou, devendo ser ele, portanto, condenado às sanções legalmente cabíveis.
Ante o exposto, com base no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, e do art. 147, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP.
Passo, então, à dosimetria da pena, na forma do art. 59 do Código Penal, tal como determina o art. 68 do mesmo diploma legislativo.
Quanto ao crime do art. 129, § 13, do CP: 1) Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Antecedentes: Bons; 3) Conduta Social: Não havendo informações nos autos a respeito da conduta social do réu, não se pode valorar negativamente a sua pena neste quesito; 4) Personalidade: Estando esta circunstância ligada ao caráter do agente como pessoa humana (sua índole e temperamento), entende a melhor doutrina que a sua valoração somente poderá ocorrer quando presente nos autos laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, eis que o Magistrado não detém os conhecimentos técnicos especializados para sua aferição.
Nestes termos, ausente nos autos qualquer prova que possa macular esse dado pessoal do agente, deixo de valorar a presente circunstância; 5) Motivos: O motivo do crime se mostra inerente à espécie, nada tendo que se valorar a esse respeito; 6) Circunstâncias: Neste ponto, entendo que a pena-base aplicada deve ser exasperada, tendo em vista que o réu praticou o crime em face da vítima na frente da filha do casal, a qual, ao tempo do crime, contava com apenas 06 anos de idade; 7) Consequências: As consequências do crime também extrapolam as inerentes ao tipo penal, haja vista que, conforme declarações da vítima, esta, após as agressões sofridas, teve que realizar acompanhamento psicológico em decorrência dos traumas causados; 8) Comportamento da vítima: A vítima não concorreu para a prática do delito.
Desse modo, à vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Em seguida, vislumbro a presença das circunstâncias atenuante e agravante da confissão espontânea do acusado (art. 65, III, “d”, do CP) e da reincidência (art. 61, I, do CP), compensando uma com a outra, na forma do art. 67 do CP, mantendo a pena imposta ao réu no mesmo patamar anteriormente fixada.
Por fim, inexistindo causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva a reprimenda imposta ao réu em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Quanto ao crime do art. 147 do CP: 1) Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Antecedentes: Bons; 3) Conduta Social: Não havendo informações nos autos a respeito da conduta social do réu, não se pode valorar negativamente a sua pena neste quesito; 4) Personalidade: Estando esta circunstância ligada ao caráter do agente como pessoa humana (sua índole e temperamento), entende a melhor doutrina que a sua valoração somente poderá ocorrer quando presente nos autos laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, eis que o Magistrado não detém os conhecimentos técnicos especializados para sua aferição.
Nestes termos, ausente nos autos qualquer prova que possa macular esse dado pessoal do agente, deixo de valorar a presente circunstância; 5) Motivos: O motivo do crime se mostra inerente à espécie, nada tendo que se valorar a esse respeito; 6) Circunstâncias: Neste ponto, entendo que a pena-base aplicada deve ser exasperada, tendo em vista que o réu praticou o crime em face da vítima na frente da filha do casal, a qual, ao tempo do crime, contava com apenas 06 anos de idade; 7) Consequências: As consequências do crime também extrapolam as inerentes ao tipo penal, haja vista que, conforme declarações da vítima, esta, após as ameaças sofridas, teve que realizar acompanhamento psicológico em decorrência dos traumas causados; 8) Comportamento da vítima: A vítima não concorreu para a prática do delito.
Desse modo, à vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Em seguida, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes, verificando a incidência da agravante genérica da reincidência (art. 61, I, do CP), agravando a pena imposta ao réu em 11 (onze) dias, fixando-a em 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento.
Do concurso material: Aplicando a regra disposta no art. 69 do Código Penal, vejo que a pena imposta ao réu atingiu o patamar de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), ante a reincidência do acusado, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 35 do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que, a realização da detração da pena aplicada ao réu, não irá alterar o regime inicial de cumprimento da pena, motivo pelo qual deixo para o Juízo das Execuções Penais o cumprimento do referido dispositivo legal.
Deixo de aplicar os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal, por entender que o réu não atende aos requisitos legais para tanto, haja vista a violência empregada na prática do delito e a sua reincidência.
Entendo desnecessária a prisão preventiva do condenado no presente caso, pois, apesar de provadas a autoria e a materialidade delitivas, não estão presentes os fundamentos legais para sua decretação, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, pode o réu recorrer em liberdade desta sentença condenatória.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a completa ausência nos autos de elementos indicativos de seu montante (art. 387, IV, CPP).
Após o trânsito em julgado desta sentença, tome a escrivania as seguintes providências: a) Procedam-se com as comunicações de praxe à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); b) Expeça(m)-se a(s) competente(s) Guia(s) de Execução, com as formalidades de estilo, a ser(em) encaminhada(s) ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas, se for o caso; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s) (art. 15, III, da CF).
Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpridos todos os comandos sentenciais, arquivem-se os autos.
Esperança/PB, datado e assinado eletronicamente.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:02
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDILENE BATISTA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 00:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 21:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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27/06/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de EDILENE BATISTA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Esperança em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de COMANDO DO 15 BPM - ESPERANÇA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/03/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 00:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/02/2024 00:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/02/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 23:39
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 23:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:40
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*11-40 (REU)
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26/02/2024 21:40
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*11-40 (REU).
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15/02/2024 23:24
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/02/2024 11:45
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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