TJPB - 0802737-50.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802737-50.2023.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AUTOEXECUÇÃO.
Dissenso sobre o valor.
Expresso requerimento de execução complementar pelo credor.
Sentença de extinção.
Aviamento de recurso.
Apelação que dever ser processada como embargos declaratórios.
Alegação única de omissão do julgado.
Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Possibilidade.
Ausência de má-fé processual.
Nítido erro material.
Ocorrência.
Acolhimento dos embargos. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada.
Vistos etc.
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado, manejou recurso apelatório aduzindo, em síntese, que houve omissão na sentença que declarou extinta a presente demanda, já que, segunda alega, a despeito de requerimento expresso de execução complementar do título judicial, sobreveio decisão de extinção da execução.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, convém destacar que a leitura do recurso protocolado fundamenta-se em omissão do julgado combatido, já que deixou de apreciar requerimento de execução complementar.
Aqui, tenho que em honra aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, devo receber e processar o recurso apelatório como embargos de declaração, já que ausente, ao meu sentir, má-fé pelo recorrente e ainda configurada sua tempestividade.
Por oportuno, vejam-se os seguintes julgados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0802008-43.2023.8.15.0251) APELANTE : CLARO S/A ADVOGADO: PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO APELADO : SOL SERVICOS DE TELEVISAO LTDA ADVOGADO: MARLLON SOUSA SILVA (ADVOGADO) E BRENO WANDERLEY CESAR SEGUNDO (ADVOGADO) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
PROVIMENTO DO APELO. - Somente deve ser aplicado o princípio da fungibilidade quando houver dúvida objetiva quanto à ação a ser interposta e inexistência de erro grosseiro. (0802008-43.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2024) "...No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie."REsp 1822640/SC.
Ultrapassada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração, portanto, são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem o ato judicial.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
No caso em discussão, os embargos devem ser acolhidos.
De fato, ao melhor apreciar os autos, constato que a empresa executada, de forma voluntária e logo após o trânsito em julgado, iniciou o procedimento de autoexecução, efetuando o depósito em conta judicial do valor que entendia como devido (R$ 54.199,11), consoante revela a petição e documento de ID 116378446.
Contudo, quando intimado, o recorrente fez apresentar o requerimento de ID 117214311, por meio do qual formulou requerimento expresso de execução complementar, tendo indicado o valor executado como sendo R$ 85.478,99, e indicou o saldo remanescente como sendo R$ 31.279,88.
Portanto, dado o requerimento de execução complementar, incabível o decreto de extinção processual pelo pagamento (sentença de ID 121039145), já que patenteada a omissão pontuado pelo embargante.
Logo, o acolhimento destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, e, em consequência, mantendo a decisão sobre a autorização de liberação do valor incontroverso, altero a decisão guerreada (ID 121039145) e determino a intimação da empresa executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, adimplir a obrigação imposta, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Ainda, calculem-se as custas e intime-se a parte sucumbente para pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora.
Sem custas.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data eletrônica.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
30/06/2025 19:38
Baixa Definitiva
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30/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 08:37
Retirado pedido de pauta virtual
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18/03/2025 08:37
Deferido o pedido de
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18/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/02/2025 22:22
Recebidos os autos
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16/02/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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