TJPB - 0802794-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802794-93.2025.8.15.0000 Origem 10ª Vara Cível da Capital Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante TIM S/A Advogada CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PB 18305 - A) Agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO Advogado CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB/PB 15.401) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por TIM S/A contra decisão proferida no bojo de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, que rejeitou a impugnação da agravante, mantendo a multa cominatória no valor de R$ 50.000,00, em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada do CNPJ da exequente das faturas de clientes vinculados ao plano de parceria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer já definida em sentença transitada em julgado; e (ii) apurar se o valor da multa cominatória imposta é desproporcional ou irrazoável, a justificar sua redução ou modulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer foi exaustivamente debatida na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, tendo sido confirmada por sentença e acórdão, o que impede sua rediscussão na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada.
A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nesta fase, caracteriza supressão de instância, pois não integra o objeto da execução em trâmite.
A multa cominatória (astreinte) foi fixada em R$ 5.000,00 mensais, limitada a R$ 50.000,00, valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza periódica da obrigação, o porte econômico da agravante e o longo período de inadimplemento.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a função coercitiva das astreintes e a possibilidade de sua imposição em valores compatíveis com a obrigação descumprida, sem vinculação necessária ao valor da condenação principal.
A agravante não demonstrou, no momento oportuno, nem a observância da ordem judicial, nem a existência de obstáculo técnico intransponível que justificasse o descumprimento, configurando-se resistência injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não pode ser reavaliada na fase de cumprimento de sentença quando a matéria já foi definitivamente decidida.
A multa cominatória fixada em valores proporcionais à natureza da obrigação e ao grau de descumprimento não configura enriquecimento sem causa, cumprindo sua função coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 536, § 1º, e 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806394-98.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPB, AI nº 0800976-82.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2020; TJPB, AI nº 0802480-89.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.07.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TIM S/A, irresignada com decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, rejeitou impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: [...] ressai dos autos que o executado, com fundamento no dispositivo retro, alegou a inexigibilidade da obrigação de pagar, relativamente ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de multa cominatória pela inobservância da medida liminar deferida , sustentando tratar-se de obrigação de fazer impossível, o queinitio litis ensejaria violação ao art. 499 do CPC, bem assim a caracterização de inobservância ao princípio da cooperação processual, isto porque a parte exequente não procederá à disponibilização de informações supostamente indispensáveis ao cumprimento da referida ordem judicial.
Nada obstante os argumentos suscitados pela parte executada, razão não lhe assiste, porquanto a obrigação de fazer imposta foi exaustivamente discutida na fase de cognição do presente feito (autos principais), sendo relevante pontuar que a sentença prolatada neste juízo ratificou a tutela antecipada (Id nº 26520960, págs. 57-61), decisão essa que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id nº 26520960, págs. 95-100 ao Id nº 26520961, págs. 1-3), restando indeferido, inclusive, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Além disso, não é demais destacar que a mera leitura da ordem liminar desnatura parte dos argumentos trabalhados pela parte executada, já que o referido decisum determinou que a empresa executada promovesse a retirada do CNPJ da exequente das faturas encaminhadas àqueles clientes que possuíram vínculo contratual relacionado ao "plano de parceria" e, posteriormente, migraram para outros planos ofertados pela executada, de modo que ninguém melhor do que a própria empresa executada para deter as informações relacionadas ao referido grupo de clientes, o que torna ilógico exigir da parte exequente o conhecimento dessa base de dados.
Registre-se, ainda, por oportuno, que não há se falar em inexigibilidade do título judicial no que se refere ao valor correspondente à multa cominatória, decorrente do descumprimento da medida liminar, isto porque a parte executada não comprovou, no momento oportuno, a observância estrita ao comando judicial, bem como não demonstrou a existência dos alegados obstáculos impostos, restando vislumbrada a renitência injustificada ao cumprimento do decisum. [...].
Além da alegação de inexigibilidade das astreintes, a parte executada suscita a exorbitância, desproporcionalidade e a irrazoabilidade da multa cominatória imposta, requerendo, assim, a sua vinculação ao valor da condenação em danos morais, obrigação principal da lide. [...].
Entretanto, melhor sorte não lhe assiste neste ponto, uma vez que a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a mera comparação com o da obrigação principal não é parâmetro suficiente para averiguação de eventual quantum excesso do montante alcançado a título de penalidade pelo descumprimento de decisão judicial. [...].
Neste contexto, é imperioso destacar que as astreintes têm como função primordial o incentivo ao cumprimento da ordem judicial, e não o simples caráter sancionatório ou punitivo.
Assim, o objetivo central da multa cominatória é compelir a parte obrigada a agir ou a se abster de agir, conforme determinado judicialmente.
Dessa forma, o valor fixado não deve ser analisado exclusivamente sob a perspectiva da obrigação principal, mas considerando-se outros elementos como a gravidade do descumprimento, o impacto causado pela inércia da parte e a duração do desrespeito à ordem judicial.
No caso em tela, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais estava vinculado ao descumprimento de uma obrigação de natureza periódica, consistente na correção dos dados constantes nas faturas de contratos de telefonia móvel.
Tratava-se, portanto, de um aspecto inerente à atividade hodierna da executada, não havendo qualquer justificativa plausível para a mora na satisfação da ordem judicial.
O descumprimento reiterado, ao longo de vários anos, caracteriza a desconsideração da parte executada em relação ao provimento jurisdicional concedido e evidencia a necessidade de imposição de uma medida coercitiva que seja efetivamente suficiente para desestimular essa conduta.
Ademais, o valor da multa cominatória, ao ser estabelecido, considerou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a importância da obrigação descumprida e o impacto negativo da ausência de cumprimento sobre a parte beneficiária da decisão judicial.
Nesse sentido, o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não pode ser reputado exorbitante ou desarrazoado, pois corresponde à soma de 10 (dez) meses de descumprimento da obrigação.
Assim consignado, no caso concreto, não se verifica qualquer desproporção entre o valor estabelecido a título de descumprimento da ordem liminar, que fora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, já que relacionado ao envio periódico das faturas do contrato de telefonia móvel, tampouco havendo excesso no limite estabelecido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista representar prazo de 10 (dez) meses para efetivo cumprimento da medida determinada, o que não foi observado pela parte executada.
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...].
Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que: (i) não descumpriu deliberadamente a decisão judicial, mas que houve impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de fazer determinada, decorrente de limitações técnicas e operacionais, e não resistência injustificada, daí ter postulado reiteradamente a sua conversão em perdas e danos; (ii) a penalidade imposta é manifestamente desproporcional, ensejando enriquecimento sem justa causa da parte adversa; (iii) a multa não pode se converter em instrumento de punição, mas deve ter caráter coercitivo e razoável; (i) a jurisprudência pátria majoritária reconhece a possibilidade de revisão e modulação do valor das astreintes mesmo de ofício, como medida de justiça e adequação à razoabilidade.
Alfim, e invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo recursal e, no mérito, "Que seja reduzido o valor da multa em questão para patamar razoável e proporcional.
Subsidiariamente, que seja convertida a obrigação em perdas e danos, ante à absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação." Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
A decisão agravada deve ser mantida.
Quanto à reiterada alegação de impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer imposta à ora agravante nos autos da ação de origem, em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, em que pese os seus argumentos, como bem afirmou o juízo singular, foi esta exaustivamente discutida na fase de conhecimento da demanda, inclusive em grau de recurso ordinário, de modo, que, até mesmo em obediência à coisa julgada e segurança jurídica, descabe rediscuti-la na fase de cumprimento do julgado, tampouco convertê-la pela via estreita do agravo de instrumento, em perdas e danos, pois resultaria em vedada supressão de instância, dado que a execução em debate tem por objeto apenas a multa por descumprimento da ordem judicial expedida.
Acresça-se com as afirmações juízo singular: “[...] não há se falar em inexigibilidade do título judicial no que se refere ao valor correspondente à multa cominatória, decorrente do descumprimento da medida liminar, isto porque a parte executada não comprovou, no momento oportuno, a observância estrita ao comando judicial, bem como não demonstrou a existência dos alegados obstáculos impostos, restando vislumbrada a renitência injustificada ao cumprimento do decisum [...].” Relativamente ao quantum da multa aplicada, temos que a mesma obedeceu as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, no suficiente para garantir a sua função primordial, qual seja, o cumprimento da ordem judicial.
Frise-se, que, apesar de ter sido a multa arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, cuidou o juízo primevo, como manda a regra, de estabelecer um limite, no caso, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual, considerando a recalcitrância da demandada e o seu status de empresa de grande porte, não pode ser reputado exorbitante ou desarrazoado.
Afinal, 10 (dez) meses se passaram sem o cumprimento da ordem judicial imposta.
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS NOS PROVENTOS REFERENTE A RUBRICA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPROVIMENTO. - “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica” (NERY JUNIOR, N.
Código de Processo Civil Comentado. 13ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2013). (TJPB, AI 0806394-98.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DESCONTOS NOS PROVENTOS REFERENTE A RUBRICA “CESTA BRADESCO EXPRESSO” – APLICAÇÃO DE MULTA – ASTREINTES – POSSIBILIDADE - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 294, PARÁGRAFO ÚNICO E SEGUINTES CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - “O art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir-se fonte de enriquecimento sem causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº0800976-82.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA O BANCO SUSPENDER NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A COBRANÇA DA RUBRICA BANCÁRIA INTITULADA “CESTA BRADESCO EXPRESSO” SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
VALOR BEM ABAIXO DO PRATICADO.
PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO.
DESPROVIMENTO. - A natureza jurídica da astreinte não traduz verba que originalmente integra o crédito da parte, mas sim um instrumento legal de coerção utilizável para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. (0802480-89.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:35
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 04:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 14:13
Retirado pedido de pauta virtual
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16/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 18:28
Juntada de
-
24/04/2025 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 15:48
Juntada de
-
08/04/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 11:26
Juntada de
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03/04/2025 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 07:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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