TJPB - 0821168-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821168-57.2025.8.15.0001 [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MIRIAN DA SILVA CAVALCANTI SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica.
Decorrido o prazo referido, não houve manifestação da autora nos autos nem cumprimento da determinação. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, não interpôs recurso ou antecipou as custas processuais, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em face da natureza da decisão proferida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, 01 de setembro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
-
11/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802945-52.2025.8.15.0261
Geraldo Vale da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Manoel Bezerra Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 13:17
Processo nº 0807191-24.2025.8.15.0251
Joseni Justino de Medeiros
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Mario Bento de Morais Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 09:58
Processo nº 0000885-46.2013.8.15.0331
Nerivando de Souza Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00
Processo nº 0818448-54.2024.8.15.0001
Jaqueline Cavalcante Rodrigues
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 00:23
Processo nº 0818448-54.2024.8.15.0001
Jaqueline Cavalcante Rodrigues
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Arthur da Silva Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 21:10