TJPB - 0827355-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827355-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Gabriel Pontes Vital(*13.***.*22-47); MACKSON NASCIMENTO DA SILVA(*23.***.*09-62); RAFAEL PONTES VITAL(*65.***.*53-18); Polo passivo: BANCO C6 S.A.(31.***.***/0001-72); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(*76.***.*18-94); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:57
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 14:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000375-62.2017.8.15.0761
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Srs Comercio de Derivados de Petroleo Lt...
Advogado: Rhafael Sarmento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 0850368-26.2025.8.15.2001
Johanna Hernandez Galindo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Erika Carla Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0831630-10.2024.8.15.0001
6 Delegacia Distrital de Campina Grande
Caio Yohan Araujo Nobrega Pacheco
Advogado: Yan Viniccius Landim Pereira Leitao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:46
Processo nº 0821336-73.2025.8.15.2001
Debora Sobral de Biazi
Infinity At The SEA Servicos Imobiliario...
Advogado: Napoleao Guerra Nobrega Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 11:47
Processo nº 0828923-11.2020.8.15.0001
Rayssa Nayara da Silva Felix
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01