TJPB - 0834214-64.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0834214-64.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AUXÍLIO-TRANSPORTE RECORRENTE: ESTEFÂNIA ESTEVÃO DE ALMEIDA (ADVOGADOS: BEL.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB 11.769-B, E BEL.
DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA, OAB/PB 14.280) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa – Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo do tiquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35892737 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35892742 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35892745 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Sobre a temática debatida, colaciono precedentes das Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE TRANSPORTE.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. ÔNUS AUTORAL.
ART.373,I,CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPB – Turma Recursal Permanente de Campina Grande - RI: 0809853-80.2024.8.15.2001, Relatora: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de Julgamento: 01/04/2025). “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.” (TJPB – 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa - RI: 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Data de Julgamento: 15/04/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:14
Conhecido o recurso de ESTEFANIA ESTEVAO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*73-87 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:14
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTEFANIA ESTEVAO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*73-87 (RECORRENTE).
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21/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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