TJPB - 0850384-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850384-77.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DESPACHO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela HELOISA HELENA TORRES HOLMES em face do despacho proferido por este Juízo no Id nº 121500834, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante existir omissão no despacho, uma vez que não foi apreciado o requerimento de justiça gratuita requerido pela parte autora e mandou recolher as custas processuais.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os primeiros embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando o ponto embargado, razão assiste a parte embargante, eis que em sua exordial foi requerido a concessão da justiça gratuita.
Contudo, a despeito do que alega o embargante, houve qualquer erro material omissão no julgado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para revogar o despacho de ID 12150083, ao tempo em que determino que a parte autora, em 15 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELOIZA HELENA TORRES HOLMES (*71.***.*54-97).
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25/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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