TJPB - 0828007-35.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0828007-35.2024.8.15.0001 Promovente: A.
H.
D.
S.
M.
L. (menor impúbere), representada por sua genitora MARCELA HERCULANO DE MORAES SOUZA Promovida: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR EM VOO NACIONAL EM RAZÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE DECORRENTE DA COMPRA DA PASSAGEM AÉREA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
CIENTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DO CHECK IN.
CONDUTA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
SUPOSTA FRAUDE QUE DEVE SER AVERIGUADA QUANDO DA COMPRA DA PASSAGEM AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função das alegações no sentido de que (i) a autora adquiriu, por meio de sua genitora, passagens aéreas para voo da requerida no dia 28/07/2024, com itinerário João Pessoa – Salvador – Brasília, com saída às 03h35 e chegada às 07h45; (ii) no momento do embarque, compareceram pontualmente ao balcão da companhia com toda documentação necessária, mas foram impedidas de seguir viagem sob vaga alegação de “inconsistência de dados”, sem qualquer explicação plausível; (iii) a recusa configurou prática abusiva da requerida e que precisou adquirir nova passagem em outra companhia no dia seguinte, perdendo o objetivo da viagem que era acompanhar parente em procedimento médico.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Instruindo o pedido, vieram bilhetes aéreos demonstrando a compra das passagens, fotografias, documentos pessoais, entre outros.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
No mérito, aduziu, em síntese: a) que o cancelamento ocorreu por questões de segurança, vez que a passagem teria sido adquirida com cartão de crédito de terceiro e próximo à data do embarque; b) ter solicitado confirmação dos dados, não atendida pela autora, resultando no cancelamento e posterior reembolso.
Em arremate, sustenta que o fato não se qualifica como dano moral, logo deve a demanda ser julgada improcedente.
Com a contestação, vieram documentos de representação processual.
Impugnação à contestação.
Sessão de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
Instadas as partes à especificação de provas, nenhuma delas se manifestou.
Parecer ministerial pela procedência da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar que a matéria deduzida nos presentes autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas, razão por que, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Antes, contudo, de adentrar ao mérito da causa, revela-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas pelo banco réu em sua peça contestatória.
Da ausência de pretensão resistida (tentativa de resolução administrativa) Ao contestar a presente demanda, a parte ré sustenta a falta de interesse de agir da autora, que não teria formulado, segundo a promovida, qualquer reclamação administrativa relativa ao imbróglio descrito na petição inicial, o que levaria, em seu entender, à extinção deste feito sem resolução de mérito.
Com a devida vênia, essa alegação da parte ré não merece acolhida por parte deste juízo, pois, na medida em que a promovida contestou a presente ação judicial, trazendo aos autos tese bastante antagônica em relação ao pleito autoral – negativa de embarque injustificada versus procedimento de segurança legítimo –, ficou patente o interesse de agir da autora neste feito, que certamente não teria sua pretensão resolvida na seara administrativa.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR em comento.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO À PARTE RÉ. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la.
In casu, no entanto, deve-se observar que a mera indicação profissional, desacompanhada de prova robusta da capacidade econômica efetiva, não é suficiente para elidir tal presunção.
No caso, a ré limitou-se a especular sobre a condição econômica da família da autora, sem produzir qualquer elemento probatório concreto que afastasse a presunção legal.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
Passo, agora, à análise do meritum causae.
Mérito De início, impende consignar que, apesar de a presente actio ter sido nomeada como “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, os pedidos formulados e a causa de pedir exposta não contêm pretensão indenizatória por “danos materiais”.
Nesse contexto, e considerando que “a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora” (AgRg no REsp 594.308/PB), deixo de me pronunciar acerca de eventual direito à indenização por “danos materiais” no feito presente.
Pois bem.
A hipótese – ação de indenização, contra companhia aérea, objetivando reparação por danos morais decorrentes do impedimento de embarque do passageiro demandante – envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que, em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Na quadra presente, ressai incontroverso dos autos que a autora (menor impúbere) e a sua genitora se apresentaram pontualmente, com documentação regular, ao balcão da companhia aérea ré na data de 28/07/2024 para realização de embarque no voo de ida (com itinerário João Pessoa – Salvador – Brasília, saída às 03:35h e chegada às 07:45h), no entanto, para a surpresa e indignação de ambas, foram impedidas de seguir viagem sob a alegação de “questões de segurança”, uma vez que vez que a passagem teria sido adquirida com cartão de crédito de terceiro e próximo à data do embarque.
Nesse ponto, conquanto aduza a promovida que “em razão das passagens terem sido adquiridas com cartão de terceiro, a confirmação dos dados foi solicitada pela GOL, não logrando êxito a parte autora em fazê-la” e que “diante da ausência de confirmação dos dados de pagamento o embarque foi negado” (Id Num. 102982970 - Pág. 5), tenho que a alegada suspeita de fraude na utilização do cartão de crédito de terceiro deveria ter rendido ensejo a procedimento prévio de apuração dos fatos, não havendo qualquer prova nos autos que demonstre que a autora e/ou sua genitora foram contatadas em momento anterior ao embarque para justificar a forma de pagamento escolhida. É dizer, em havendo efetiva suspeita de fraude, deveriam as passageiras, bem como o titular do cartão de crédito, no ato da compra, terem sido previamente consultados para confirmarem ou não a transação, averiguando-se a idoneidade da compra e a veracidade dos dados do comprador, bem como das passageiras, o que, in casu, como dito, não ocorreu, visto que tanto a liquidação do preço (em 26/07/2024) quanto a emissão dos bilhetes (em 28/07/2024) foram expressamente confirmadas pela empresa ré.
Ao que tudo indica, portanto, a demandante e sua genitora foram de fato surpreendidas no momento do embarque com a notícia de que as suas passagens aéreas foram canceladas em razão dessa alegada suspeita de fraude, situação que, a toda evidência, não pode ser admitida, mormente em razão da ausência de comprovação de que foi disponibilizada à demandante a oportunidade de esclarecer os fatos e atestar que a passagem foi comprada com o cartão de crédito de seu tio – nesse ponto, tenho que o mero conteúdo apresentado no corpo da contestação (cf.
Id Num. 102982970 - Pág. 5, basicamente tela sistêmica ou registros unilaterais) não se mostra apto a comprovar a efetiva oportunidade de esclarecimentos dos fatos pela autora.
Por outro vértice, o simples fato de as passagens terem sido compradas com cartão de crédito de terceiro não implica necessariamente na suspeita de que a transação tenha sido fraudulenta, tanto é que a própria ré disponibilizou a compra das passagens aéreas via internet e aceitou o pagamento efetivado com cartão de crédito com titularidade de pessoa diversa das passageiras, sendo que, ainda, aprovou o pagamento, emitindo as passagens em 28/07/2024, transmitindo à parte consumidora a segurança de que a sua viagem seria realizada.
Com efeito, ao cancelar a passagem e/ou o embarque, sem prévio aviso, a companhia aérea ré violou, a um só tempo, os seus deveres de informação e transparência insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé contratual, consagrado no art. 422, do Código Civil, que estabelece o ambiente de confiança e de cooperação próprio aos negócios jurídicos em geral e, especialmente, às relações de consumo, a teor do art. 4º, I e III, e 6º do CDC.
Dessa forma, a obstrução do embarque da autora e de sua representante legal, com os bilhetes aéreos em mãos, no voo que haviam contratado com a companhia aérea ré, consubstancia fato suficiente para causar-lhe dano moral, na medida em que se viu frustrada de viajar.
A esse respeito, vejam-se os seguintes arestos: AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PASSAGEM AÉREA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL - OCORRÊNCIA – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DOS AUTORES SOB O ARGUMENTO DE HAVEREM ADQUIRIDO A PASSAGEM AÉREA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO E SUSPEITA DE FRAUDE – CIENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO MOMENTO DO CHECK IN - CONDUTA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL - SUPOSTA FRAUDE QUE DEVE SER AVERIGUADA QUANDO DA COMPRA DA PASSAGEM AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR - FORTUITO INTERNO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – ART. 14 DO CDC E ART. 927 DO CC - DANO MORAL CARACTERIZADO - ARBITRAMENTO NA QUANTIA DE RS 5.000,00 PARA CADA PASSAGEIRO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1018548-80.2022.8.26 .0068 Barueri, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 12/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – TRANSPORTE AÉREO – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE – SUSPEITA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM – AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA - DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo resta acolhida a pretensão autoral.
Caracterizada a falha na prestação de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do CDC, bem como violação do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, uma vez que cancelado unilateralmente o voo sem comprovação de comunicação prévia aos passageiros, caracteriza-se o ilícito e ensejar o dever de indenizar.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10273984420228110003, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – AUTOR QUE FOI IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE DECORRENTE DA COMPRA DA PASSAGEM AÉREA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DEMANDANTES PARA POSTULAR RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A COMPRAS FEITAS EM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS (NO CASO, AS PASSAGENS AÉREAS) QUE NÃO INTEGRAM A PRESENTE LIDE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE REEMBOLSOU OS VERDADEIROS PAGADORES – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DISPONIBILIZADA AO DEMANDANTE A OPORTUNIDADE DE ESCLARECER OS FATOS E ATESTAR QUE A PASSAGEM FOI COMPRADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO DE SEU AMIGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE NOVA HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRASLADO NO PERÍODO DE ESPERA DO NOVO VOO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DO DEMANDANTE BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA (ART. 27, III, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC)- INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL ARBITRADA EM R$1.000,00, QUANTIA SUFICIENTE PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES NO PERÍODO DE ESPERADA DO VOO NO DIA SUBSEQUENTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$7.500,00), CONDIZENTE COM A HIPÓTESE EXAMINADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL REDIMENSIONADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028164-96.2022.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/09/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Em suma, portanto, considerando que (i) a promovida não demonstrou ter adotado todas as medidas necessárias para regularização da situação, sendo a mera alegação de que “solicitou confirmação de dados” insuficiente e genérica, não especificando que providências concretas foram tomadas, por quais meios, em que momento, nem como a autora teria falhado em atendê-las; (ii) o argumento de uso de “cartão de terceiro” é contraditório com a própria dinâmica familiar, sendo, inclusive, prática comum e absolutamente lícita que pais/tios/avós adquiram passagens para filhos/sobrinhos/netos menores utilizando seus próprios cartões de crédito, de sorte que pretender que isso configure, por si só, situação suspeita, é desproporcional e contrário à realidade social; (iii) a proximidade da compra com a viagem, embora possa gerar maior atenção, não justifica o cancelamento automático; e (iv) a promovida não comprovou ter oferecido alternativas efetivas para regularização da situação, limitando-se ao cancelamento e posterior reembolso, conduta que transfere indevidamente ao consumidor o ônus de solução de questão que deveria ser resolvida administrativamente pela fornecedora, claro está que danos morais foram ocasionados à promovente consumidora, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentre outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a elevada extensão do dano – diante dos transtornos experimentados pela autora, incluindo a frustração da legítima expectativa do cumprimento contratual, a necessidade de retorno à residência de madrugada, a aparente perda do objetivo específico da viagem (acompanhamento de familiar em procedimento cirúrgico), a necessidade de nova programação e gastos adicionais, bem ainda o abalo psicológico decorrente da situação vexatória no aeroporto –, (ii) a capacidade econômica da promovida, e o (iii) grau de culpa da ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pela promovida, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de 15(quinze) dias.
Tão logo requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias.
Sobrevindo o adimplemento voluntário do quantum exequendo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), em favor da parte autora, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e INTIMANDO-SE, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
28/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ALICE HERCULANO DE SOUZA MOTTA LEITE em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/09/2024 07:19
Recebidos os autos.
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26/09/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. H. D. S. M. L. - CPF: *30.***.*16-50 (AUTOR).
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28/08/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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