TJPB - 0879561-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879561-23.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: JOSE CELESTINO DE MATOS REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (Exibição de Documentos) COM PEDIDO LIMINAR proposta por AUTOR: JOSE CELESTINO DE MATOS. em face do(a) REU: BANCO VOTORANTIM pleiteando a exibição de contrato de financiamento e extratos demonstrativos das parcelas vencidas e vincendas.
Na petição inicial (IDs 105718134 e 105718135), o requerente alegou ser aposentado, com 75 anos de idade e único provedor familiar, declarando-se impossibilitado de arcar com as despesas processuais.
Sustentou que o banco se recusou a fornecer administrativamente a documentação solicitada, mencionando tentativas de contato via call center (protocolos 2024565225 e 2024536694) e requerimento administrativo formal enviado em 16/10/2019, comprovado pelo aviso de recebimento (ID 105718138).
O Banco Votorantim apresentou contestação (ID 110357732) arguindo preliminares de impossibilidade absoluta do pedido, ausência dos requisitos para ação cautelar, impugnação à justiça gratuita e invalidade do pedido administrativo.
No mérito, sustentou que disponibilizou os documentos sem resistência, juntando o contrato de financiamento (ID 110357735) e extratos (ID 110357736).
O autor apresentou impugnação à contestação (IDs 113714027 e 113714028), reiterando a legitimidade do pedido e defendendo a condenação do réu em honorários advocatícios por pretensão resistida.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor mediante despacho de ID 108590920, após juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência (IDs 108557350 e 108557351). É o que importa relatar.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O réu arguiu a impossibilidade absoluta do pedido, sustentando a inexistência de previsão legal para ação cautelar autônoma de exibição de documentos no Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, o pedido foi adequadamente recebido como Produção Antecipada de Provas, conforme despacho de ID 108590920, aplicando-se o procedimento dos artigos 382 e 383 do CPC/2015 A produção antecipada de provas é instituto previsto no ordenamento jurídico vigente, sendo cabível quando há necessidade de preservação de elementos probatórios ou quando pode viabilizar a autocomposição, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
DO INTERESSE DE AGIR A questão central dos autos relaciona-se ao interesse processual do autor para a propositura da presente demanda, especialmente à luz do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp nº 1.349.453/MS.
Conforme a tese firmada pelo STJ: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Analisando os elementos exigidos pela jurisprudência superior: a) Existência de relação jurídica: Comprovada através do contrato de financiamento juntado pelo próprio réu (ID 110357735), celebrado em 11/09/2018. b) Prévio pedido administrativo: O autor comprovou tentativas de obtenção dos documentos via call center (protocolos 2024565225 e 2024536694) e requerimento formal com aviso de recebimento datado de 16/10/2019 (ID 105718138). c) Disponibilidade dos documentos em canais adequados: O réu informou em sua contestação (ID 110357732) que "a BV Financeira (incorporada ao Banco Votorantim) implantou um canal eletrônico em 04/07/2014 para solicitação de cópias de contratos" e que "o Banco Votorantim disponibiliza cópias de contratos via aplicativo, com a funcionalidade 'Meu Contrato'".
Este último ponto é crucial para o deslinde da controvérsia.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Ademais, o artigo 46 do CDC dispõe: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." No entanto, a disponibilização de documentos contratuais através de canais eletrônicos adequados e funcionais atende ao dever de informação da instituição financeira, cumprindo o disposto no CDC.
Verifica-se dos autos que o réu, em sua contestação, juntou voluntariamente o contrato de financiamento (ID 110357735) e os extratos solicitados (ID 110357736), atendendo integralmente à pretensão deduzida na inicial.
Quando a instituição financeira disponibiliza os documentos solicitados através de canais adequados ou os fornece no curso do processo, resta configurada a ausência superveniente de interesse processual.
Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTOS ENTREGUES EXTRAJUDICIALMENTE, POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA GOVERNAMENTAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, que tem efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário em razão de ter sido julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973, fixou a tese relativa ao Tema nº 648, segundo a qual, "[a] propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2) Ao se fazer a interpretação da tese relativa ao Tema 648 do STJ para o contexto de vigência do CPC de 2015 e das relações comerciais da contemporaneidade, o consumidor que necessite obter uma segunda via relativa a documentos que sejam comuns entre ele e o fornecedor deve comprovar que entrou em contato por meio de canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade e indicar o número de protocolo do atendimento relativo a esse requerimento.
Além disso, se houver custos relativos a esse tipo de serviço, deverá comprovar que efetuou o pagamento da respectiva tarifa. 3) A adoção de medidas judiciais que visem a coibir a propositura de ações judiciais que revelem indícios de litigância em massa e de caráter predatório é bastante prudente em razão das inúmeras ações com características predatórias que têm sido propostas no Poder Judiciário.
Esse tipo de ação prejudica a adequada prestação do serviço judicial e gera situações de injustiça, pois exacerba árdua missão de entregar a efetiva prestação jurisdicional de forma célere e em tempo razoável.
Ademais, violam a boa-fé e a cooperação a que estão submetidos todos os sujeitos processuais, conforme previsto na parte geral do CPC. 4) No caso concreto, em que se verifica que a instituição financeira forneceu para a autora/consumidora os documentos requeridos, suficientes para o intento alegado, de verificação de eventuais abusividades contratuais, é patente a ausência de interesse processual para a propositura da ação de produção antecipada de provas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.117768-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/06/2025, publicação da súmula em 17/06/2025)." A disponibilização de canais eletrônicos adequados para fornecimento de documentos contratuais demonstra que a instituição financeira cumpriu seu dever legal de informação ao consumidor, não havendo que se falar em resistência ilegítima à pretensão do autor.
Considerando que não houve efetiva resistência por parte do réu, que disponibilizou os documentos tanto através de canais eletrônicos quanto mediante juntada nos autos, e que o autor não comprovou ter esgotado adequadamente os meios administrativos disponíveis, aplica-se o princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista que os documentos solicitados pelo autor foram disponibilizados pelo réu através de canais eletrônicos adequados e juntados voluntariamente aos autos.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2025 01:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:57
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM (REU)
-
28/02/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CELESTINO DE MATOS - CPF: *33.***.*59-34 (AUTOR).
-
27/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:43
Determinada Requisição de Informações
-
20/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851627-56.2025.8.15.2001
Bento Lucio Camara Dantas
Advogado: Handerson de Souza Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 18:23
Processo nº 0805857-26.2025.8.15.0001
Maria das Vitorias do Nascimento
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Grace Fernandes de Sousa e Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 12:54
Processo nº 0803140-97.2016.8.15.0731
Marivaldo Wagner de Sousa Silva
Helen Dias da Fonseca
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2016 17:18
Processo nº 0800516-55.2025.8.15.0571
Josefa Maria dos Santos Ferreira
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Andrea Carla Rocha da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 12:07
Processo nº 0868144-73.2024.8.15.2001
Luciene da Costa do Nascimento
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 12:15