TJPB - 0851627-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENTO LUCIO CAMARA DANTAS - CPF: *92.***.*51-72 (REQUERENTE).
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08/09/2025 11:55
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA APARECIDA CÂMARA DANTAS e BENTO LÚCIO CÂMARA DANTAS, distribuída por dependência ao processo nº 0833891-93.2023.8.15.2001.
Analisando os autos, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, haja vista que a demanda envolve autorização para alienação de imóvel avaliado em montante muito superior, conforme laudo de avaliação juntado (Id. 121792006 – Pág. 1/12).
Assim, impõe-se a retificação do valor da causa, nos termos do art. 291 do CPC.
Ademais, a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, mas não acostou aos autos documentação idônea que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, exigência prevista no art. 99, §2º, do CPC.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) corrigir o valor da causa, atribuindo-lhe o montante correspondente ao real proveito econômico; b) comprovar, por meio de documentos idôneos (como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros meios adequados), a condição de hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça.
O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
05/09/2025 11:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 18:21
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 18:21
Determinada diligência
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29/08/2025 18:21
Declarada incompetência
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29/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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