TJPB - 0807035-98.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:43
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807035-98.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora ENOS LUIZ DE SOUZA Parte ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 17:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 08:31
Expedição de Carta.
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24/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/09/2024 09:17
Determinada diligência
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16/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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