TJPB - 0804677-57.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804677-57.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) , movida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA , em razão de inadimplência por parte do promovido quanto as obrigações contraídas no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Distribuído o processo, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem e expedida a ordem para cumprimento, decorrido o prazo para providências pelo promovido, sem manifestação, procedeu-se a apreensão do bem e depósito desse junto à pessoa indicada pela promovida.
A parte promovido deixou o prazo para apresentação de defesa transcorrer sem manifestação.
Breve relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Devidamente citada, deixou a parte demandada de responder aos termos da inicial no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, ficando assegurado direito à intervenção, de acordo com o preceituado no art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1.
DO MÉRITO Nos negócios de mútuo garantidos pelo bem objeto adquirido do negócio (alienação fiduciária), regidos pelas Leis 4.728/65, 10.931/04 e pelo DL 911/69, na pendência da integralização do montante contratado, fica o objeto dado em garantia integrado ao patrimônio do credor/fiduciário, na condição resolutiva e garantida a esse a posse direta e indireta, conforme art. 66-B, §3º1, da Lei 4.728/65, todavia, nos termos da cláusula de constituto possessório, por ocasião do negócio, conforme art. 35, caput2, Lei 10.931/04, a critério do credor, o bem poderá permanecer sob a posse direta do devedor/fiduciante, resolvendo-se a condição para transferência da propriedade do bem constitutivo da garantia ocorrendo na ocorrência da hipótese de integralização do montante contratado, momento em que, essa, operar-se-á automaticamente.
Porém, pela inadimplência e presentes os demais requisitos dos arts. 2º, §§ 2º3 e 3º4 c/c art. 3º, caput5, todos do DL 911/69, o devedor/fiduciante, mediante medida liminar em processo judicial promovido pelo credor/fiduciário, terá suspensa a posse direta do bem até que promova atos para a regularização do negócio, sob pena de, não fazendo, perdê-la definitivamente.
Ademais, consoante art. 3º, §1º6, ambos do DL 911/69, consolida-se a posse do bem dado como garantia em alienação fiduciária em decorrência do decurso do prazo para manifestação do devedor/promovido em buscar adimplir a integralidade do débito ou, de outra forma, manifestar impugnação aos pedidos do credor/promovente, conforme disposto nos arts. 3º, §§ 2º7 e 3º8, DL 911/69.
Quanto ao pagamento integral do débito, o atual entendimento do E.
TJPB, segue nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ¿ REJEIÇÃO ¿ DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA ¿ INEXISTÊNCIA ¿ DECRETO LEI 911/69 ¿ ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.931/04 ¿ RECURSO DESPROVIDO. - ¿ Com a edição da Lei nº 10.931/2004 operou-se significativa alteração no regime da Ação de Busca e Apreensão de bens adquiridos através de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Precedentes. ¿ Dentre as modificações introduzidas por esta lei, avulta de importância a nova redação dada ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo § 2º aboliu a faculdade de emenda da mora por parte do devedor fiduciante que, segundo a atual disciplina, só poderá desconstituir a liminar de busca e apreensão pagando a integralidade da dívida pendente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124413520138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 21-09-2015) (TJ-PB - APL: 00124413520138150011 0012441-35.2013.815.0011, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/09/2015, 3 CIVEL) Medidas essas que não ocorreram no presente feito, desta forma, consolidando-se a posse do bem junto ao patrimônio do credor/promovente.
Diante do expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial, para decretar a perda da posse do bem ao devedor/fiduciante, passando o integral domínio do bem ao credor/fiduciário, nos termos do art. art. 3º, §1º, DL 911/69, bem como, atendendo-se ao disposto nos §§ 9º9 e 10º10, II, do mesmo dispositivo normativo, havendo inserção de restrição, proceda-se a baixa diretamente via sistema junto ao RENAJUD, bem como, caso haja expediente a órgãos externos, OFICIE-SE determinando a baixa, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 487, I11, CPC.
Ainda, com fulcro nos art. 82, §2º12, CPC, CONDENO a parte promovida a ressarcir o promovente das custas judicias adimplidas antecipadamente e das custas finais, estas últimas junto ao FEPJ, bem como, nos termos do art. 85, §2º13, CPC em honorários advocatícios, que arbitro-o em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo, ser, neste caso, compensado quando da devolução do promovido de eventual quantia a ser-lhe restituída, nos termos do art. 2º, caput, do DL 911/69, apresentando nos autos memorial descritivo concernente à prestação de contas.
P.
I.
C. 2.
COMANDOS QUANTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º14, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º15, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal. 3.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nos termos do art. 523, caput16 c/c art. 524, rol17, CPC, INTIME-SE a parte promovente para, nos termos do art. 2º, caput, do DL 911/69, apresentar nos autos memorial descritivo concernente à prestação de contas, depositando em Juízo, o saldo em favor do promovido.
Apresentada o memorial descritivo de prestação de contas, INTIME-SE o promovido para manifestação no prazo de 15 dias.
SANTA RITA/PB, em 12 de abril de 2025. (Assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:12
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 21:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2022 23:59.
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14/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:29
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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14/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:20
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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