TJPB - 0878087-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:05 Determinado o arquivamento 
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                                            10/09/2025 11:05 Homologada a Transação 
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                                            10/09/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 08:13 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0878087-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de FORMASUPRY COMÉRCIO ATACADISTA LTDA e seus sócios remanescentes, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO e ISADORA PEREIRA BRITO.
 
 A análise dos autos revela a necessidade de pronunciamento judicial acerca da competência jurisdicional, tendo em vista que a Autora requereu a remessa dos autos para a 14ª Vara Cível desta Comarca, sob o argumento de ser aquele o Juízo prevento para a análise do caso, em razão de alegada conexão com o feito nº 0839830-20.2024.8.15.2001.
 
 Consta dos autos que a 14ª Vara Cível já declinou da sua competência, afastando a conexão e determinando a redistribuição deste feito por sorteio (id. 107909589), o que resultou na remessa dos autos para esta 16ª Vara Cível.
 
 Entretanto, a exequente trouxe aos autos fato jurídico novo, consubstanciado na decisão do Conflito de Competência nº 0802125-40.2025.8.15.0000 (id. 115076542), que, em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres envolvendo o mesmo grupo econômico, deveria esta ser processada perante o Juízo da 14ª Cível, onde já tramitava a execução de nº 0839830-20.2024.8.15.2001.
 
 Eis um trecho do referido julgado do e.
 
 TJPB: "Analisando a causa de pedir remota de ambas as demandas, verifico que existe efetiva comunhão fática.
 
 Ambas as ações têm origem na assembleia de sócios realizada em 17/04/2024, na qual se deliberou pela destituição da autora da administração das sociedades que compõem o grupo empresarial familiar.
 
 Esta assembleia constituiu o fato gerador do direito de recesso exercido pela autora em 14/05/2024, tanto em relação à empresa PBMED quanto à empresa GENIEZER PEREIRA & CIA LTDA.
 
 A identidade da causa de pedir remota é inequívoca: a destituição da autora da administração das empresas do grupo familiar na assembleia de 17/04/2024 e o subsequente exercício do direito de recesso em 14/05/2024.
 
 Embora as empresas sejam formalmente distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico familiar, são administradas pelos mesmos sócios e foram objeto de deliberação conjunta na mesma assembleia.
 
 Quanto à identidade de partes, verifica-se coincidência parcial significativa.
 
 A autora é a mesma em ambas as demandas (FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA), e no polo passivo figuram substancialmente os mesmos sócios: GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRÍCIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO e ISADORA PEREIRA BRITO.
 
 Esta identidade subjetiva reforça a conexão entre as ações.
 
 O argumento de que se tratam de empresas distintas não afasta a conexão, tendo em vista que ambas integram o mesmo grupo empresarial familiar, com unidade de gestão, identidade de sócios administradores e deliberações societárias coordenadas. (...)".
 
 Ora, a petição inicial da presente desta ação almeja a cobrança de haveres, pela exequente, provenientes da FORMASUPRY COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, pertencente ao mesmo grupo econômico, tendo como causa de pedir remota a mesma assembleia de sócios realizada em 17/04/2024.
 
 Ao que parece, foi nessa assembleia que a exequente foi destituída da administração das empresas do grupo familiar (PBMED, FORMASUPRY e GENIEZER Ltda), o que a motivou a exercer seu direito de recesso e, embora as empresas FORMASUPRY, PBMED e GENIEZER LTDA, sejam pessoas jurídicas formalmente distintas, integram o mesmo grupo econômico familiar, com unidade de gestão e identidade de sócios administradores, sendo as deliberações societárias coordenadas, conforme sinalizado no acórdão do Egrégio TJPB.
 
 Ainda em parte do mesmo Acórdão, assinalou-se: "...O método de apuração de haveres definido na ação de dissolução pode impactar diretamente a execução, assim como a liquidação dos haveres em uma empresa afeta a capacidade patrimonial dos sócios para satisfação de obrigações nas demais.
 
 A interpretação dos efeitos jurídicos do recesso exercido pela autora possui reflexos diretos em ambas as demandas. (...)".
 
 Nesse sentido, assim como foi deliberado na ação de dissolução parcial de sociedade, entendendo-se que esta deveria ser julgada pelo mesmo Juízo em que tramitava a ação de execução nº 0839830-20.2024.8.15.2001, a mesma lógica, em razão da similitude fático jurídica, aplica-se a esta ação de execução.
 
 Assim, em conformidade com os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, e tendo por fundamento o entendimento proveniente do Conflito de Competência nº 0802125-40.2025.8.15.0000, entendo assistir razão à parte autora na petição do id. 115076541, sendo o Juízo da 14ª Vara Cível o competente, em razão da prevenção, para analisar a presente ação de execução de título extrajudicial.
 
 Pelo exposto, considerando o fato jurídico superveniente à decisão do id. 107909589, entendo por acolher o pedido do id. 115076541 e, por consequência, sendo este Juízo incompetente para processar e julgar a presente execução, deve a mesma retornar, mediante redistribuição para a 14ª Vara Cível desta Comarca, por força da prevenção, em razão da conexão com a ação de nº 0839830-20.2024.8.15.2001.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/09/2025 11:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/09/2025 11:27 Juntada de informação 
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                                            01/09/2025 08:33 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/07/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 08:22 Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:27 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 10:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 08:45 Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA - CPF: *68.***.*30-34 (EXEQUENTE) 
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                                            23/04/2025 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 12:25 Juntada de informação 
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                                            15/04/2025 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:55 Publicado Despacho em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            21/03/2025 12:52 Determinada diligência 
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                                            13/03/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 12:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/02/2025 12:18 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            17/02/2025 12:18 Declarada incompetência 
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                                            17/02/2025 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 09:56 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/12/2024 13:38 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            17/12/2024 13:38 Declarada incompetência 
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                                            16/12/2024 09:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/12/2024 09:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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