TJPB - 0802759-22.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:33
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802759-22.2025.8.15.0231 [Litigância de Má-Fé] SUSCITANTE: EDSON PAULINO DE LIMA SUSCITADO: EUDES CESARIO CUNHA DE LIMA DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Não se tratando esta vara de Juizado Especial, em cuja unidade os feitos tramitam gratuitamente em primeira fase, independente de comprovação da condição financeira do autor, aqui se faz necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de as família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros dados que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desta forma, o pedido de gratuidade judiciária carece de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte requerente.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais.
Fica a parte advertida que, não havendo juntada de documentos comprobatórios da situação financeira ou o recolhimento das custas, o benefício será indeferido e consequentemente o feito será extinto sem nova intimação.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
04/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON PAULINO DE LIMA (*78.***.*32-04).
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02/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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