TJPB - 0826596-83.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826596-83.2015.8.15.2001 [Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO REU: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO. em face do(a) REU: BANCO ITAULEASING S.A.. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão uma vez que não teria sido analisado o pedido quanto aos juros moratórios, bem como afirma haver contradição no que se refere ao serviço de terceiros.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 80709550.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A parte autora afirma que a sentença foi omissa quanto a análise da aplicação de juros moratórios de 12% ao ano.
Ocorre que os juros moratórios devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 406, do Código Civil e a multa moratória fixada no percentual de 2%, na forma do art. 52, § 1º do CDC, sendo assim, diante da análise das provas dos autos, não cabe reparos ao contrato nos tópicos, pois contratados na forma mencionada (ID 2212021, pág 04, itens 26,26.1 e 26.2 ).
O autor afirma ainda que a sentença seria contraditória no que se refere a análise do tópico referente ao serviço de terceiros.
Neste ponto matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, PROVEJO EM PARTE os Embargos de Declaração, para sanar a omissão quanto aos juros moratórios e manter a improcedência da demanda, devendo nos demais pontos a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826596-83.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:22
Determinada diligência
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17/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:50
Juntada de
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26/04/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
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03/04/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
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02/10/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2015 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2015 13:31
Conclusos para decisão
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14/10/2015 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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