TJPB - 0805723-56.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
25/06/2025 11:33
Outras Decisões
-
01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 09:11
Indeferido o pedido de LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA - CPF: *91.***.*53-72 (EXEQUENTE)
-
17/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805723-56.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA.
EXECUTADO: LINDALVA LEITE GOMES.
DECISÃO Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é cediço que tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Assim, indefiro pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da executada por meio do citado sistema.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução em quinze dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/10/2024 09:18
Indeferido o pedido de LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA - CPF: *91.***.*53-72 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:30
Indeferido o pedido de LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA - CPF: *91.***.*53-72 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:06
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805723-56.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: LINDALVA LEITE GOMES DESPACHO
Vistos.
Seguem em anexo as informações colhidas perante o sistema PREVUD.
Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805723-56.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: LINDALVA LEITE GOMES DECISÃO
Vistos.
Sistema PREJUD inoperante no momento.
Contudo, em consulta ao PANDORA e INFOSEG, obteve a informações desejadas pelo autor.
Seguem em anexo.
Concedo prazo de dez dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:22
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:15
Indeferido o pedido de LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA - CPF: *91.***.*53-72 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 21:00
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:43
Deferido o pedido de
-
17/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 23:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA em 01/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:58
Deferido o pedido de
-
10/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 17:23
Juntada de Ofício
-
11/09/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 11:18
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES RAMALHO BATISTA em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 16:01
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 17:03
Transitado em Julgado em 4 de Maio de 2017
-
10/06/2019 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2017 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 18:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 04/05/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 17:13
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 17:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/02/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2016 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 16:06
Juntada de diligência
-
23/09/2016 11:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 10:47
Juntada de Mandado
-
29/08/2016 08:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2016 16:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 08:59
Juntada de
-
17/08/2016 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 18:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2016 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/04/2016 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2016 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2016 17:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2016 17:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2015 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2015 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 13:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800772-21.2023.8.15.1071
Patricia Regis Monteiro
Honorata Regis do Nascimento
Advogado: Anna Flavia Rodrigues de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 16:15
Processo nº 0817881-71.2023.8.15.2001
Tereza Maria Quirino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 15:37
Processo nº 0859300-47.2018.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Lucas Souza da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2018 16:44
Processo nº 0859304-21.2017.8.15.2001
Marcelo da Silva Nascimento
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 11:34
Processo nº 0800608-64.2023.8.15.0551
Avany Miranda da Silva
Carlos Cezar Gomes
Advogado: Fabiana Furtunato dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 14:54