TJPB - 0800047-68.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:44
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800047-68.2025.8.15.0131 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: NOGUEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP IMPETRADO: DENYZE GONSALO FURTADO, PREFEITURA DE CAJAZEIRAS Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por NOGUEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, qualificada nos autos, em face de ato da Agente de Contratação do Município de Cazajeiras/PB, DENYZE GONSALO FURTADO.
Aduz a Impetrante que participou do processo licitatório denominado CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90016/2024 - Processo Administrativo n°094.2024.SECOP.SEPLAC, ficando na quinta posição, enquanto os participantes classificados nas três primeiras posições foram convocados para apresentar propostas atualizadas.
No entanto, esses concorrentes não atenderam à convocação e foram desclassificados.
A quarta colocada, a empresa VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA, apresentou sua proposta em tempo hábil, mas com falhas.
Após diligências solicitadas pelo agente de contratação, a empresa apresentou uma nova proposta que também continha erros e, por fim, foi desclassificada.
O impetrante, classificado na quinta posição, teve sua proposta analisada, mas foi imediatamente desclassificado sob a justificativa de erro material na composição de custos.
A comissão de licitação apontou falhas na precificação, relacionadas a divergências de valores e quantitativos, salários e mão de obra, o que, segundo a comissão, comprometeria a execução do contrato.
O impetrante afirma que o erro identificado é de natureza meramente material, configurando-se como uma falha de cálculo que não prejudicaria a viabilidade da proposta nem a execução do objeto licitado.
Ao tomar conhecimento do erro, o impetrante tentou manifestar sua intenção de recorrer para corrigir a falha, mas o sistema não permitiu, mesmo havendo previsão legal para tal possibilidade.
Por fim, o impetrante destaca que, em outro momento, a equipe de licitação da Prefeitura Municipal de Cajazeiras concedeu oportunidade para a empresa VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA corrigir sua proposta, o que, segundo ele, deveria ter sido igualmente permitido em seu caso.
Requer o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da desclassificação da proposta do impetrante, permitindo sua reintegração ao certame, até que seja analisado o mérito do presente mandado de segurança.
No mérito, pede que seja declarado nulo o ato de desclassificação e que o impetrante tenha sua proposta reclassificada, com a devida correção do erro material identificado na composição dos custos, conforme o entendimento fundamentado.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (dentre elas a liminar prevista na Lei nº 12.016/09) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. É o que se extrai do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 que arrola como requisito para a concessão da liminar em Mandado de Segurança o “fundamento relevante” e que do “ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
De fato, os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança não se afasta dos exigidos para as demais pretensões de urgência.
Neste sentido: “São pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se periculum in mora e fumus boni iuris.
Incontroverso que a parte impetrante foi desclassificada do certame licitatório, conforme Id. 105868872.
Na fundamentação, consta que: Após análise da Proposta pela equipe técnica, notou-se incongruências que ensejam sua desclassificação, vejamos: Divergência nos valores e quantitativos previstos no Projeto Básico.
Apresentação de salários inferiores ao estipulado por normas trabalhistas.
Quilometragem proposta incapaz de atender às necessidades do serviço.
Insuficiência de mão de obra para cumprir as obrigações contratuais (...) Solicitação de proposta readequada com comprovação da exequibilidade da oferta, feita documentalmente, por meio de planilhas de custos e demonstrativos que evidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas de execução dos serviços.
Afirma a impetrante, todavia, que tal desclassificação foi desarrazoada, tendo em vista que os erros apontados em sua proposta seriam erros de natureza meramente material.
O edital de abertura do concurso público afirma, em seu item 7.6: 7.6.
Será desclassificada a proposta vencedora que: 7.6.1.contiver vícios insanáveis; 7.6.2. não obedecer às especificações técnicas contidas no Projeto Básico/Termo de Referência; 7.6.3. apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 7.6.4. não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; Analisando detidamente os autos, mormente o edital de abertura, verifico não haver, ao menos em análise de cognição sumária, probabilidade do direito líquido e certo pleiteado.
Isso porque a fundamentação apresentada pelo ente público está em acordo com o item 7.6.3, do edital de abertura, qual seja a apresentação de “preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação”.
Verifica-se, ainda, a existência de mensagem da agente de contratação solicitando a reapresentação da proposta adequada, conforme Id. 105868872 - correção esta que não se vislumbra nos autos.
Assim, o direito da Impetrante resta em discutir se os referidos erros referente aos preços de sua proposta são meros erros materiais de cálculo, conforme afirma, ou se são erros que afetam a exequibilidade integral do serviço licitado.
Entretanto, além de não haver qualquer documento referente aos números da proposta nestes autos, tal análise ultrapassaria o escopo do pedido liminar pleiteado, necessitando de análise probatória e contraditório.
Ante o exposto, diante da ausência de probabilidade de direito, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado nos autos do presente Mandado de Segurança.
Intimem-se as partes.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, bem como o litisconsorte necessário, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações supramencionadas, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, pelo prazo de dez dias, a teor do art. 12 do mencionado diploma legal.
Cumpra-se com urgência.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletronico MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
08/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:12
Determinada diligência
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02/09/2025 16:12
Deferido o pedido de
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02/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de PREFEITURA DE CAJAZEIRAS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de PREFEITURA DE CAJAZEIRAS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de DENYZE GONSALO FURTADO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 10:18
Mandado devolvido para redistribuição
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Determinada diligência
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13/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOGUEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (10.***.***/0001-31).
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09/01/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:09
Declarada incompetência
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06/01/2025 16:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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06/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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