TJPB - 0800328-24.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800328-24.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA RIBEIRO DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA LUCIA RIBEIRO DANTAS ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO BRADESCO, ambos qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelas partes (id. 114416624 - Pág. 1/3).
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados das partes, com poderes específicos para transigir.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC.
Não havendo sucumbência, não há honorários sucumbenciais.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação da sentença opera-se o trânsito em julgado.
Certifique-se.
Sendo a transação cumprida por depósito judicial id. 114920387 - Pág. 1), após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvará de levantamento em favor da parte promovente, observando o valor destinado a título de honorários sucumbenciais, nos termos acordados.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:38
Homologada a Transação
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 16:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:53
Determinada diligência
-
30/11/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 18:53
Revogada decisão anterior datada de 19/06/2023
-
24/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:00
Nomeado perito
-
19/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA RIBEIRO DANTAS - CPF: *00.***.*82-90 (AUTOR).
-
21/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812282-32.2024.8.15.0251
Leide Daiana dos Santos Campos
Banco Cbss S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 19:49
Processo nº 0812282-32.2024.8.15.0251
Banco Cbss S.A.
Leide Daiana dos Santos Campos
Advogado: Mineli Sinfronio Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 13:42
Processo nº 0000163-38.2010.8.15.0421
Maria Adilania Rocha Pedoni
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Daniel Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2010 00:00
Processo nº 0809374-65.2025.8.15.0251
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Carneiro Comercio de Utilidades LTDA
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 14:30
Processo nº 0800328-24.2022.8.15.0941
Lucia Ribeiro Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Jorge Marcio Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 20:17