TJPB - 0818700-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0818700-18.2017.8.15.2001 AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:29
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 11:29
Homologada a Transação
-
15/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698 REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 DECISÃO Intime-se o autor, a fim de se manifestar sobre o acordo de id. 81015248, no prazo de 15 (quinze dias).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/04/2024 11:58
Determinada diligência
-
20/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818700-18.2017.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Eventual Diferença do Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer proposta por JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA contra ACE SEGURADORA S/A e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, já qualificados.
Alega a autora que é viúva e beneficiária do segurado FLAVIO PEREIRA DA NOBREGA que firmou o contrato de seguro com a empresa ré.
Que a mesma não informou o valor da indenização a ser paga à beneficiária em caso de sinistro mesmo assim recebeu o valor de R$ 126.517,14 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e dezessete reais e quatorze centavos.
Requereu a procedência do pedido com a obrigação das promovidas em apresentar o valor do capital segurado na data do óbito bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por Danos Materiais e Morais.
Juntou documentos.
Benefício da gratuidade judiciária concedida no ID n° 7482928.
Nos IDs n° 9567027 e 43774751, as requeridas apresentaram contestação.
A Postalis Instituto de Previdência Complementar requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte.
No mérito, requereu que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos.
A promovida Chubb Seguros Brasil S/A (Ace Seguradora) impugnou a gratuidade judiciária deferida e requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente.
Instadas a especificarem provas e posteriormente apresentarem as alegações finais, apenas a parte promovida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito do processo, porque suficientes os documentos juntados para solução da matéria controvertida.
Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade da parte arguida pela Postalis Instituto de Previdência Complementar.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), definiu atribuições do estipulante – empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados – em matéria de seguros de vida coletivos.
A primeira tese firmada estabelece que, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Portanto, não merece prosperar a preliminar arguida.
Passo a analisar a preliminar suscitada na defesa da Ace Seguradora S/A, para afastá-la.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora não prospera.
Incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Contudo, sequer apresentou indícios que comprovam suas alegações.
Na verdade, não desconstituiu a declaração de pobreza firmada pela autora, que goza de presunção relativa de veracidade.
Ressalto que, para que a benesse possa ser concedida, não é necessário que o beneficiário seja miserável.
O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, em vista os elevados custos de um processo.
Dessa forma, o benefício deve ser concedido, também, a pessoas que possuem um rendimento mensal, ou alguns bens, mas que, se precisarem pagar para ter acesso à Justiça, este alcance lhes será impossibilitado.
Assim, porque apresentada de forma genérica, sem tecer qualquer comentário ao caso concreto, indefiro a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu e mantenho a benesse concedida à autora.
Sanado tais pontos, passo a análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e cobrança de indenização securitária em que se pleiteia a apresentação do valor do capital segurado na data do óbito do segurado bem como a condenação da ré ao pagamento de eventual valor devido e a indenização por danos morais sofridos. É incontroverso que há um contrato de seguro de vida firmado entre o falecido e a requerida Ace Seguradora S/A, através do estipulante Postalis Instituto de Previdência Complementar.
O cerne da controvérsia se cinge a apurar se a cobertura securitária complementar é devida.
O objeto desta ação consiste primeiramente na exibição de documento comum às partes.
Trata-se de direito constitucional à prova, assegurado a todo aquele que participa de processo, seja judicial ou administrativo.
Pois bem, tais informações foram prestadas em sede de contestação (ID n° 43774751), sendo informado que o valor máximo indenizável para garantia de morte referente ao segurado seria o montante de R$ 85.683,30 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta centavos) que correspondia ao valor do teto da categoria de trabalho do segurado (carteiro) multiplicado por trinta.
Foi informado também que esse valor não foi efetuado, em um primeiro momento, em sua totalidade, porque houve um impasse em saber se a indenização deveria ser multiplicada pelo salário do de cujus ou pelo teto do salário da categoria, tendo sido pago o valor remanescente posteriormente.
Portanto, não subsiste o direito no tocante a indenização complementar securitária, tendo em vista que todo o valor devido já foi pago oportunamente.
No entanto, verifica-se que o pagamento do saldo remanescente se deu no dia 30/05/2016, portanto, mais de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação de comprovação do sinistro (13/04/2016), devendo o capital segurado ser atualizado pelo IPC acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme item 8 da apólice.
O pedido de indenização por danos morais não procede.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, só se caracteriza como dano moral “(...) a dor,vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não se nega que o caso vertente demonstra que o réu, a princípio, inadimpliu o negócio, pagando menos do que devia a título de indenização securitária.
Entretanto, não obstante os dissabores experimentados, não há prova de abalo a qualquer direito de personalidade do autor, tampouco de constrangimento moral, a justificar indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a requerida ACE SEGURADORA S/A a suportar em favor da autora a atualização do capital segurado conforme previsto no item 8 da apólice de seguro referente ao saldo remanescente retido, tendo a obrigação de fazer já sido cumprida no oferecimento da contestação.
Assim, DOU POR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, ora fixados em 10% do total da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Observar-se-á, na execução da sucumbência, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com memória de cálculos atualizada.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
03/01/2023 00:04
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 13/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:07
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 15/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 21:39
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2022 16:55
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 17/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 07:33
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:09
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:51
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 06:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 00:09
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 29/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 07:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 07:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 03:09
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 02:39
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 17/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/05/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2017 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2017 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2017 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2017 10:14
Audiência conciliação realizada para 15/08/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2017 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2017 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2017 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 09:54
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/04/2017 12:48
Recebidos os autos.
-
21/04/2017 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/04/2017 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2017 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2017 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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