TJPB - 0855882-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Erni Ferreira Lacerda, com fulcro no art. 674 do CPC, visando à proteção possessória sobre os lotes 01, 18, 20 e 21 da Quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, os quais, segundo a embargante, vêm sendo objeto de constrição, invasão e esbulho pelos embargados, com base em cumprimento de sentença proferida na ação demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001.
A autora alega que não foi validamente citada na referida ação demarcatória, tendo sido posteriormente excluída do polo passivo, conforme despacho de 16/07/2019, razão pela qual não teria sido alcançada pelos efeitos da coisa julgada.
Sustenta, ademais, o exercício de posse legítima e pacífica sobre os lotes mencionados, desde longa data, com base em suposta cessão de direitos oriunda de convivência com Francisco Pereira de Lima ("Chico Buchudo"), morador originário da área.
Foram apresentadas impugnações, defesas e manifestações pelas partes, inclusive documentos comprobatórios da cadeia dominial dos embargados, plantas do loteamento, certidões registrais e imagens da área objeto da demanda.
A parte embargante também apresentou contestação, conforme autorizado em audiência já realizada.
As partes se manifestaram sobre provas, documentos e petições finais, não havendo mais requerimentos pendentes de análise. É o relatório.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça A embargante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, fundamentando-se em declaração de pobreza e afirmando sobreviver com proventos equivalentes a um salário-mínimo e atividades informais.
Contudo, não se vislumbra nos autos qualquer prova documental minimamente idônea para sustentar a alegada insuficiência de recursos, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC.
A mera declaração de hipossuficiência, embora relevante, não é absoluta, especialmente quando confrontada com os elementos do processo.
Ressalte-se que a presente demanda versa sobre quatro lotes urbanos localizados em área de notório alto padrão da capital (Altiplano Cabo Branco), com valor de mercado estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, totalizando cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme amplamente demonstrado pelo embargado.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reiteração acompanhada de documentação comprobatória idônea da real situação financeira da parte, inclusive extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovante de renda atualizada.
Do Valor da Causa Nos termos do art. 292, II e IV, do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido.
A presente demanda versa sobre a posse de quatro terrenos situados na Quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio, área de reconhecido alto padrão da cidade de João Pessoa/PB, confrontando com equipamentos urbanos de grande valorização imobiliária.
O valor atribuído inicialmente à causa — R$ 100.000,00 (cem mil reais) — mostra-se manifestamente irrisório diante do valor de mercado dos bens envolvidos, já que cada lote ultrapassa, isoladamente, o valor de R$ 500.000,00, conforme elementos objetivos constantes dos autos, inclusive certidões imobiliárias e laudos topográficos.
Nos termos do art. 293 do CPC, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser promovida pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão de vício insanável (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Das Preliminares A embargada Maria Jady Miranda suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação possessória ou registral com os imóveis em litígio.
A análise dos autos, inclusive sua própria manifestação nos embargos e os documentos registrados, confirma que a titularidade dos lotes 01, 18, 20 e 21 encontra-se exclusivamente vinculada a Paulo de Oliveira Fernandes e Rosany Margareth Fernandes.
Não há prova de que Maria Jady detenha qualquer relação jurídica ou de fato sobre os lotes discutidos.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação à embargada Maria Jady Miranda, com base no art. 485, VI, do CPC.
No tocante à ilegitimidade ativa da embargante Erni Ferreira Lacerda, aduzem os embargados que ela jamais exerceu posse sobre os lotes, não residia na localidade à época da propositura da ação demarcatória e teria alegado vínculo possessório com base em escritura de união estável supostamente irregular.
Contudo, a análise do processo originário evidencia que a embargante foi excluída do polo passivo da ação demarcatória por ausência de citação válida, conforme despacho ID 22752085 (16/07/2019), circunstância que afasta os efeitos subjetivos da sentença ali proferida em seu desfavor, à luz do art. 506 do CPC.
Por essa razão, a embargante se enquadra no conceito de “terceira” previsto no art. 674 do CPC, pois não participou da relação processual antecedente.
O reconhecimento de sua legitimidade formal, todavia, não implica reconhecimento de sua posse de fato, cuja existência e legitimidade constituem matéria de mérito, a ser examinada oportunamente.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, ressalvado o exame do conteúdo possessório para o julgamento final.
Quanto à preliminar de coisa julgada, igualmente não merece acolhimento.
Como visto, a embargante não integrou validamente a ação demarcatória e foi formalmente excluída por ausência de citação.
Dessa forma, não há eficácia subjetiva da sentença proferida naquela demanda em seu desfavor, o que impede o reconhecimento de coisa julgada material ou preclusão de alegações.
No que se refere à alegada litispendência, os embargados mencionam a existência de outras ações possessórias conexas envolvendo a área, como os processos nº 0853961-73.2019.8.15.2001 e 0854341-96.2019.8.15.2001.
Contudo, a identidade entre as demandas não é total: as partes envolvidas são distintas e os pedidos não se confundem, uma vez que os embargos de terceiro têm natureza autônoma e instrumental, voltada à defesa da posse em face de ato judicial, não se confundindo com ações possessórias diretas.
Assim, afasto a alegação de litispendência.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, pois os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para terceiros não participantes da relação processual anterior que tenham sua posse ou bem atingido por sentença ou ato judicial, nos termos do art. 674 do CPC.
DA IDENTIDADE PARCIAL DOS LOTES ENTRE OS DOIS PROCESSOS Apurou-se, mediante cotejo da sentença e da petição inicial da ação demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que os autores da demanda declararam ser proprietários dos lotes 01 e 21 da Quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio, Altiplano Cabo Branco.
A embargante, por sua vez, na petição inicial dos presentes embargos, alega deter a posse de longa data sobre os lotes 01, 18, 20 e 21 da mesma Quadra 19.
Há, portanto, identidade plena quanto aos lotes 01 e 21, e identidade parcial quanto aos lotes 18 e 20, que, embora não estejam expressamente citados na sentença demarcatória, figuram como contíguos à área demarcada, havendo forte indício de que foram afetados pelo cumprimento da sentença.
Tal circunstância é reforçada por planta topográfica atualizada de 2023, documentos de registro e alegações constantes na fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, à época da tentativa de citação da embargante na ação demarcatória, não havia qualquer construção no local, e a autora não foi encontrada no endereço indicado, o que foi tomado pelos autores como evidência de ausência de posse.
Contudo, essa ausência de ocupação visível e a exclusão da parte da ação não eliminam a possibilidade jurídica dos embargos, uma vez que sua apreciação exige análise probatória mais ampla.
Em consequência, reconhece-se que os presentes embargos de terceiro versam sobre os mesmos imóveis discutidos na ação demarcatória, total ou parcialmente, e que a sentença proferida naquele feito pode ter atingido a esfera fática da embargante, sem que esta tivesse participado validamente da relação processual.
Do Pedido Liminar de Sustação de Obras (ID 90805357) No ID 90805357, os embargados requerem a concessão de medida liminar para determinar a imediata paralisação de quaisquer obras ou construções nos lotes 01, 18, 20 e 21 da Quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio, sob o argumento de que a parte embargante estaria realizando edificações novas sobre os terrenos, não apenas ampliando edificações pré-existentes, mas construindo de forma a alterar a configuração da área anteriormente demarcada judicialmente.
A documentação acostada aos autos, especialmente as fotos datadas da área, a planta técnica atualizada do loteamento, e os registros anteriores que indicavam a inexistência de construções à época da sentença demarcatória, indicam plausibilidade das alegações dos embargados.
Há elementos concretos que demonstram modificação recente da área litigiosa, com possível construção superveniente aos efeitos da sentença proferida na ação demarcatória transitada em julgado.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC): o fumus boni iuris decorre da própria sentença demarcatória transitada em julgado; o periculum in mora é evidenciado pela irreversibilidade das construções em andamento e pela potencial consolidação de situação fática à margem da decisão judicial previamente proferida.
Ademais, o pedido não configura reiteração indevida, já que a liminar anterior indeferida referia-se à suspensão dos efeitos da sentença (pedido da parte autora), e não à paralisação de obras novas (pedido da parte ré).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 90805357, para determinar à parte embargante que se abstenha imediatamente de realizar quaisquer obras, ampliações, edificações ou intervenções nos imóveis localizados nos lotes 01, 18, 20 e 21, da Quadra 19, do Loteamento Cidade Recreio – Altiplano Cabo Branco, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se com urgência a parte embargante para ciência e cumprimento imediato, inclusive com remessa à Fiscalização Urbana e, se necessário, à Polícia Militar, para fins de apoio ao cumprimento da ordem.
DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E PREPARAÇÃO PARA JULGAMENTO Verifica-se que todas as providências necessárias à formação do contraditório foram devidamente adotadas, inclusive realização de audiência de esclarecimento e apresentação de contestações, impugnações, manifestações sobre documentos e provas.
As partes tiveram oportunidade plena para se manifestar sobre todos os elementos constantes dos autos, não havendo requerimentos probatórios pendentes.
Considerando a natureza eminentemente documental da demanda e a desnecessidade de produção de prova oral, bem como o encerramento da fase instrutória, declaro o feito pronto para julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 357 do CPC, saneio o processo, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, facultando-se a apresentação de documentos complementares no prazo de 15 dias, caso entenda necessário; Determino a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, II e IV, do CPC, para refletir o valor de mercado dos bens litigiosos, fixando-o em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC); Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Jady Miranda, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Rejeito as demais preliminares suscitadas, inclusive de ilegitimidade ativa, coisa julgada, litispendência e inadequação da via eleita, por ausência de respaldo legal e fático; Defiro o pedido liminar formulado pelos embargados no ID 90805357, para determinar que a parte embargante se abstenha de realizar quaisquer obras, ampliações ou construções nos lotes 01, 18, 20 e 21 da Quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Expeça-se mandado de intimação com urgência, inclusive à Fiscalização Urbana e, se necessário, à força policial para apoio; Declaro encerrada a fase instrutória, por desnecessidade de novas provas e pela suficiência da instrução documental já produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconhecendo o feito como pronto para imediato julgamento de mérito; INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atualizadas de acordo com o valor da causa, ou comprove sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência quanto ao item 5.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL ALVES DE LIMA - CPF: *82.***.*35-20 (EMBARGANTE), DAVID ALVES PEQUENO DE LIMA - CPF: *16.***.*94-03 (EMBARGANTE), DIEGO ALVES DE LIMA - CPF: *63.***.*82-11 (EMBARGANTE), DIOGO ALVES PEQUENO DE LIMA -
-
09/09/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Erni Ferreira Lacerda e outros, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que teria atingido bens de posse dos embargantes, sem que estes tivessem sido validamente citados ou oportunamente incluídos na lide, resultando, segundo afirmam, em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Por decisão anterior (Id nº 80327580), este juízo concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença demarcatória exclusivamente em relação aos embargantes, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de citação válida e o perigo de dano irreversível, consubstanciado na possibilidade de perda da posse dos imóveis.
A embargante Erni Ferreira Lacerda, em especial, foi inicialmente incluída como parte na ação originária, mas posteriormente excluída do polo passivo por requerimento da parte autora, sob alegação de endereço inexistente, sem que houvesse citação válida ou ciência inequívoca da ação.
Tal circunstância impõe verificação detida quanto à regularidade da relação processual anterior, especialmente à luz dos arts. 239, §1º e 240 do CPC.
Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, a eficácia da sentença em relação ao sujeito não citado.
A simples menção ao nome na petição inicial, seguida de exclusão informal ou a pedido da parte autora, não supre a citação pessoal e válida, exigida como pressuposto de eficácia da sentença (art. 239, caput e §1º, CPC).
Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a legitimidade ativa exige a demonstração de que o embargante detém posse ou propriedade sobre bem atingido por constrição judicial da qual não participou validamente (art. 674 do CPC).
Em que pese a existência de documentos diversos nos autos, não foi juntado qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que comprove o vínculo atual dos embargantes com os imóveis descritos, o que compromete a aferição do interesse processual e impede a adequada delimitação do objeto litigioso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 9º, 10, 239, 240, 319, 320, 321, 350, 357, 674 e 681 do CPC, e para assegurar o pleno contraditório e a regularidade processual, DETERMINO: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização dos seguintes pontos: a) Juntada do atestado médico que justifica a ausência na audiência suspensa, conforme concedido em ato anterior; b) Manifestação sobre as preliminares apresentadas na contestação; c) Impugnação ao mérito da contestação, se desejarem (art. 350 do CPC); d) Atualização do valor da causa, conforme o valor de mercado do imóvel objeto da lide (arts. 291 e 292, II, CPC), com consequente recolhimento de eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Secretaria; e) Juntada de comprovantes de residência atualizados, em nome dos embargantes, relativos aos imóveis em discussão, bem como, documentos idôneos que atestem a posse atual dos bens, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência por ausência de demonstração da posse alegada; f) Especificação justificada das provas que pretendem produzir, delimitando-as aos pontos controvertidos, inclusive: Prova documental complementar (comprovação da posse, herança, registros de IPTU, cadastros públicos, certidões de ações possessórias conexas); Prova testemunhal (para demonstrar posse mansa e pacífica, e ausência de ciência da ação originária); Outros meios de prova que entenderem pertinentes.
APÓS O CUMPRIMENTO das determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:21
Outras Decisões
-
07/07/2025 10:21
Determinada diligência
-
04/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:43
Juntada de Termo de audiência
-
10/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2025 14:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2.
CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3.
INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4.
Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
21/05/2025 23:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 18:19
Juntada de informação
-
21/05/2025 17:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/06/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2025 10:00
Determinada diligência
-
03/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ERNI FERREIRA LACERDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DIOGO ALVES PEQUENO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DAVID ALVES PEQUENO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DJANE ALVES PEQUENO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Posse] DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes assim requereram: 1.
Maria Jady - depoimento pessoal dos autores Daniel Alves de Lima e Erni Ferreira Lacerda, prova testemunhal, assim como perícia grafotécnica visando a que se constate que as assinaturas lançadas no contrato de locação, correspondente à cessão de posse de Chico Buchudo para a família Miranda e no cheque nominal ao senhor Francisco Pereira de Lima, são originária do próprio punho do falecido Chico Buchudo; 2.
Paulo Fernandes - produção de provas testemunhal e documental; 3.
Erni Lacerda e outros - oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes embargantes e embargados, e a juntada de documentos que demonstram o tempo da posse.
Considerando que a prova pericial (grafotécnica) é mais burocrática e dispendiosa, inverto a ordem de produção de prova para deferir a coleta de provas orais, reservando a possibilidade de realização de perícia após as oitivas.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 03 de ABRIL de 2025, às 09:30 HORAS, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital, para depoimento pessoal de Daniel Alves de Lima, Erni Ferreira Lacerda, Paulo de Oliveira Fernandes e Maria Jady Miranda, além de oitiva de testemunhas. 1.
Intimem-se as partes por seus advogados da audiência designada. 2.
Intimem-se por oficial de justiça, Daniel Alves de Lima, Erni Ferreira Lacerda, Paulo de Oliveira Fernandes e Maria Jady Miranda para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 3.
INTIMEM-SE as partes para juntada do rol testemunhal em 10 dias, as quais deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo. 4.
Indefiro o pedido do embargante para colheita de seus próprio depoimento, por força do que dispõe o art. 385/CPC. 5.
Reservada a apreciação do pedido de perícia grafotécnica em momento mais oportuno, INTIMEM-SE as partes para dizerem se concordam com a inversão da ordem probatória.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2024 08:00
Outras Decisões
-
26/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855882-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855882-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargada MARIA JANDY MIRANDA, compareceu espontaneamente nos autos ID.97065197, alegando ausência de citação e requerendo nulidade de todos os atos e reabertura do prazo contestatório.
Quanto ao pleito de nulidade da embargada, verifica-se que, a pendência da citação da embargante, até o momento que esta peticionou nos autos, não trouxe qualquer prejuízo a ensejar nulidade no processo, motivo que indefiro o pedido de nulidade da embargada, ainda mais, quando, defiro neste ato, prazo legal para a embargada impugnar os embargos de terceiros.
Intime-se a embargada para apresentar defesa no prazo legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/08/2024 10:24
Deferido em parte o pedido de MARIA JADY MIRANDA - CPF: *92.***.*97-68 (EMBARGADO)
-
21/08/2024 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL 0855882-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiros propostos em face dos embargados, partes que figuraram como autores na ação principal demarcatória n. 0819454-57.2017.8.15.2001.
Narra a peça inicial que os embargados propuseram ação demarcatória de diversos lotes da quadra 19, do Loteamento Cidade Recreio, Cabo Branco, nesta cidade.
A ação principal correu sem o conhecimento dos embargantes, reais posseiros/proprietários dos lotes objeto da presente demanda, culminando com a sentença de procedência e seu trânsito em julgado, em favor dos embargados.
Afirmam que tomaram conhecimento daquela ação por ocasião da tentativa de demarcação dos lotes discutidos no processo supramencionado, onde alegam terem sido impedidos de exercer seu direito de defesa e contraditório, por não comporem o polo passivo daquela demanda, a despeito de residirem no terreno há, no mínimo, 50 anos.
Elencam ainda diversas nulidades nos autos principais, que ensejariam a desconstituição da sentença, e pugnaram liminarmente "que seja determinada a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação demarcatória, e demais atos praticados na fase de cumprimento de sentença, até sentença final dos presentes Embargos, visto que seus efeitos ferem direitos de terceiros, estão eivados de vícios insanáveis e ante a flagrante nulidade absoluta de ausência de citação válida, cerceamento de defesa e não observância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa".
A liminar pleiteada foi concedida e mantida pelo Tribunal de Justiça id 88008416, determinando "a suspensão do Cumprimento de Sentença proferida nos autos da ação demarcatória n. 0819454-57.2017.8.15.2001, até decisão final dos presentes Embargos, ou até decisão em sentido contrário".
Analisando o feito, observo que até presente data não foi realizada a citação da segunda demandada.
Por outro lado, observo também que espontaneamente o primeiro demandado apresentou impugnação aos embargos e requereu o pedido incidental de atentado e litigância de má-fé (id 90471479), ao argumento de que os embargantes estão alterando o estado inicial da coisa, mediante construção de uma piscina, a despeito da ausência de julgamento definitivo do feito.
Assim, DETERMINO: 1.
CITE-SE a Sra.
Maria Jady Miranda, tornando sem efeito o despacho id 86072137; 2.
DEFIRO o pedido liminar de sustação de qualquer tipo de obra nos terrenos Lotes 01, 18, 20 e 21, Quadra 19, uma vez que os imóveis estão sub judice, não podendo sofrer alterações que dificultem a prestação jurisdicional ao final de demanda, ficando os embargantes cientes de que a manutenção da realização da obra alegada e demonstrada id 90471486 pelo embargado ensejará a tomada de decisões mais efetivas, como a fixação de multas, derrubada, entre outras medidas, arcando estes com as despesas de referido descumprimento.
Veja-se que se trata de medida com vistas a preservar a situação do imóvel, e garantir a efetividade da prestação jurisdicional tanto ao embargante quanto ao embargado, garantido equilíbrio a decisão, de maneira que nenhuma das partes possa realizar qualquer alteração nos lotes, até que se determine a titularidade destes. 3.
INTIMEM-SE os embargantes, da determinação deferida no item 2, bem como para falar acerca do pedido de id 90471479.
P.I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as provas para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:08
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ERNI FERREIRA LACERDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DIOGO ALVES PEQUENO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DAVID ALVES PEQUENO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DJANE ALVES PEQUENO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ERNI FERREIRA LACERDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DIOGO ALVES PEQUENO DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVID ALVES PEQUENO DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DJANE ALVES PEQUENO DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2023 01:24
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
embar Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiros propostos em face dos embargados, partes que figuraram como autores ação principal demarcatória n. 0819454-57.2017.8.15.2001.
Narra a peça inicial que os embargados propuseram ação demarcatória de diversos lotes da quadra 19, do Loteamento Cidade Recreio, Cabo Branco, nesta cidade.
A ação principal correu sem o conhecimento dos embargantes, reais posseiros/proprietários dos lotes objeto da presente demanda, culminando com a sentença de procedência e seu trânsito em julgado, em favor dos embargados.
Afirmam que tomaram conhecimento daquela ação na última semana, por ocasião da tentativa de demarcação dos lotes discutidos no processo supramencionado, onde alegam terem sido impedidos de exercer seu direito de defesa e contraditório, por não comporem o polo passivo daquela demanda, a despeito de residirem no terreno há, no mínimo, 50 anos.
Elencam ainda diversas nulidades nos autos principais, que ensejariam a desconstituição da sentença, e pugnam liminarmente "que seja determinada a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação demarcatória, e demais atos praticados na fase de cumprimento de sentença, até sentença final dos presentes Embargos, visto que seus efeitos ferem direitos de terceiros, estão eivados de vícios insanáveis e ante a flagrante nulidade absoluta de ausência de citação válida, cerceamento de defesa e não observância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa". É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo por preenchidos tais requisitos.
A probabilidade do direito está caracterizada através das fotos trazidas aos embargos e decotadas do processo n. 0854341-96.2019.8.15.2001, que apontam a existência de construção de antigas moradias nos lotes discutidos nos autos, as quais pertencem aos embargantes, feitas em alvenaria e, em certos casos, com construção de muros divisórios.
Ademais, a probabilidade do direito também se encontra demonstrada quando da ausência de indicação nos autos principais da existência de referidos moradores nos lotes em discursão e da citação destes para apresentação de defesa própria.
Quanto ao perigo de dano, também não remanescem dúvidas, uma vez que os embargantes estão na iminência de perderem a posse de seus terrenos, onde residem com seus familiares há 50 anos, e que discutem questões de propriedade em outras quatro ações que tramitam no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba (0862155-67.2016.8.15.2001, 0853961-73.2016.8.15.2001, 0854033-60.2019.8.15.2001 e 0854341-96.2019.8.15.2001).
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido liminar para "determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença proferida nos autos da ação demarcatória n. 0819454-57.2017.8.15.2001, até decisão final dos presentes Embargos, ou até decisão em sentido contrário.
Certifique-se imediatamente nos autos principais da Ação Demarcatória n. 0819454-57.2017.8.15.2001 a presente decisão, recolhendo-se o mandado nela proferido e intimando-se as partes.
P.
I.
CITEM-SE, para apresentação de defesa, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0855882-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 5 de outubro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835570-02.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Everton Eugenio Escariao da Nobrega
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 09:54
Processo nº 0855131-41.2023.8.15.2001
Antonio Jose Cardoso Nogueira
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2023 08:56
Processo nº 0016234-41.2004.8.15.2001
Ouro Branco Praia Hotel S/A
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Adail Byron Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2004 00:00
Processo nº 0829579-74.2023.8.15.2001
Renata Ramalho da Cunha Dantas
Ornamento Moveis LTDA - EPP
Advogado: Felipe de Brito Lira Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 14:36
Processo nº 0001973-85.2015.8.15.2001
Amanda Lins de Farias
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Arlinetti Maria Lins de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00